TJMA - 0812724-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA CARVALHO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0812724-83.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOLORES MORAIS SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA CARVALHO NETO OAB: MA13624 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DOLORES MORAIS SILVA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAIMUNDO NONATO CUTRIM MORAIS, perante o Consórcio Nacional Volkswagen.Acompanham a inicial o(s) documento(s).Ofício oriundo do Consórcio Nacional Volkswagen, informando o saldo em nome do de cujus de R$ 7.445,58 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ID.41101699.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Cumpre somente consignar que, o(a) requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº ), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARIA DOLORES MORAIS SILVA, brasileira, casada, do lar, RG n° 000033287294-7, SSP/MA, CPF 460.383.613- 91 que ora representante dos 3 menores DANIEL DA CONCEIÇÃO MORAIS, brasileiro, solteiro, estudante, RG n° 053665952014-8, CPF n° *17.***.*35-41, RODRIGO DA CONCEIÇÃO MORAIS, brasileiro, solteiro, estudante, RG n° 053665892014-2, CPF n° *19.***.*74-05 e ANA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO MORAIS, brasileira, solteira, estudante, RG n° 040985452010-5, CPF n° *06.***.*53-04, a levantar(em) junto ao(à) Consórcio Nacional Volkswagen, referente a GRUPO: 90504, COTA: 232-16. no valor de R$ R$ 7.445,58 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). RAIMUNDO NONATO CUTRIM MORAIS, tudo com os devidos acréscimos legais, para fins de custeio de suas despesas cotidianas, devendo obrigatoriamente toda a transação ser comprovada em juízo.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 08h às 13h.São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/03/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 20:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/03/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:09
Juntada de petição
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27/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 08:55
Juntada de petição
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04/06/2020 09:19
Juntada de petição
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10/04/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 19:38
Conclusos para despacho
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03/04/2020 19:38
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:40
Juntada de petição
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11/12/2019 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 09:02
Juntada de petição
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26/11/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 14:44
Juntada de diligência
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15/10/2019 10:19
Mandado devolvido dependência
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15/10/2019 10:19
Juntada de diligência
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14/10/2019 07:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 15:51
Juntada de petição
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07/06/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 11:50
Conclusos para despacho
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22/03/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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