TJMA - 0800302-25.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 07:40
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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28/08/2021 18:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:50
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:52
Juntada de petição
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10/08/2021 15:58
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:18
Homologada a Transação
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27/07/2021 13:49
Juntada de petição
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28/05/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 11:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:21
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:14
Juntada de petição
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18/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800302-25.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: MAILSON DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676 PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado do D E S P A C H O Vistos, etc. Em que pese o processo tramitar no rito da Lei nº 9.099/95, não há prejuízo às partes a inversão dos atos processuais se alcançados seus objetivos, senão vejamos. Sabe-se que somente há nulidade processual se houver prejuízos às partes, conforme expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Inclusive, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis há, dentre outros, o princípio da concentração, no qual todos os atos processuais devem ser praticados na mesma audiência. De forma geral, o procedimento da Lei nº 9.099/95 dispõe que com o comparecimento das partes e aberta a audiência, o juiz verificará a possibilidade de acordo judicial com imediata homologação (art. 21 e ss.) ou, frustrada essa tentativa, passar-se-á à fase instrutória (art. 28 e 29), com recebimento da contestação e documentos (art. 30); manifestando a parte autora sobre eventuais documentos juntados na contestação, instruído o feito, se necessário com depoimento pessoal do autor e do requerido ou oitiva de testemunhas, será proferida sentença na própria audiência. Em que pese essas diretrizes legais, também há princípios que devem ser observados pelo magistrado, a exemplo da instrumentalidade e ausência de prejuízos às partes. Segundo Cândido Rangel Dinarmarco (A instrumentalidade do processo. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001), no princípio da instrumentalidade: “(…) o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa". Denota-se, inclusive, que há expressa disposição desse princípio em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 188 e art. 277, in verbis: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Combinando essas disposições legais da lei adjetiva civil com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e seus princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, verifica-se que o juiz titular, ao inverter/mitigar a audiência UNA e determinar a citação do requerido para apresentar contestação, não traduz NECESSARIAMENTE em prejuízo às partes. Logo, uma vez citada a parte requerida para contestar o feito e juntar os documentos necessários para sua defesa, com apresentação de eventual proposta de acordo e concessão de prazo para a parte adversa manifestar-se sobre esses fatos, restou observada a finalidade da instrução processual e tentativa de acordo entre as partes (sem proposta na contestação). Registre-se, inclusive, que se houver necessidade de instrução em audiência, para oitiva das partes, testemunhas ou produção de outras provas, é necessário às partes manifestarem esse interesse. Nesse diapasão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, sob pena de julgamento do feito com as provas até então produzidas. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 19:14
Conclusos para decisão
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10/11/2020 18:47
Juntada de contestação
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20/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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05/10/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 12:04
Outras Decisões
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20/07/2020 16:18
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:45
Juntada de petição
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07/07/2020 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 14:07
Outras Decisões
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13/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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