TJMA - 0802207-23.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:59
Juntada de petição
-
20/07/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 13:25
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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25/06/2021 06:53
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:57
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802207-23.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): JAMMERSON DE JESUS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor do Estado do Maranhão. O r. despacho inicial de id. 42783748, determinou que o exequente, querendo, emendasse a petição inicial no que diz respeito a divergência no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, contudo, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação por parte do exequente, conforme certificado no id. 46202827. Assim, nos moldes do art. 292, inciso I e 319 ambos do CPC, o valor da causa, na ação de cobrança de dívida, será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Ante a inercia do exequente ao chamamento judicial, a petição deve ser indeferida por falta de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo art.485, inciso I e IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais. P.
R.
I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Franco (MA), segunda-feira, 24 de maio de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
26/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:04
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802207-23.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): JAMMERSON DE JESUS MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, EMENDAR a petição inicial, satisfazendo o requisito do artigo 292, inciso I, na forma do artigo 319, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que colacionou à peça vestibular, títulos judiciais que somam R$ 5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais), contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pena de indeferimento (CPC, artigo 321).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 18 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
18/03/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
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18/10/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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