TJMA - 0801164-48.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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09/07/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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26/06/2021 21:01
Juntada de Alvará
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25/06/2021 22:20
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 21:28
Conclusos para decisão
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18/06/2021 21:28
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:11
Juntada de petição
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10/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:30
Juntada de petição
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04/06/2021 19:29
Homologada a Transação
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31/05/2021 10:43
Juntada de petição
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26/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:53
Juntada de
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18/04/2021 18:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES TEIXEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801164-48.2020.8.10.0151 – VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
16/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:09
Juntada de contestação
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08/03/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:41
Juntada de contestação
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19/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 15:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/02/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
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05/10/2020 13:30
Juntada de termo
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05/10/2020 12:38
Juntada de petição
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07/08/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
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03/08/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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