TJMA - 0807703-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:29
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:23
Juntada de petição
-
28/01/2025 19:01
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:14
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 07:56
Outras Decisões
-
27/08/2024 08:25
Juntada de petição
-
26/08/2024 22:19
Juntada de petição
-
26/08/2024 09:02
Juntada de termo
-
01/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:59
Juntada de petição
-
30/07/2024 21:37
Juntada de petição
-
26/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:09
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:55
Juntada de petição
-
09/05/2024 20:18
Juntada de petição
-
06/05/2024 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2024 17:03
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2024 18:58
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:13
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:34
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:19
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:25
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:13
Outras Decisões
-
28/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:03
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:28
Outras Decisões
-
13/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:27
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de Cônjuge CRISTIANE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de Cônjuge CRISTIANE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 07:03
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:41
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:22
Juntada de sentença (expediente)
-
26/07/2022 19:28
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:00
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 20:10
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 13/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:25
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 04:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:36
Juntada de termo
-
23/03/2022 20:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/03/2022 20:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/03/2022 20:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 18:52
Declarada suspeição por KATIA DE SOUZA
-
23/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:28
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:27
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:53
Decorrido prazo de KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:52
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
14/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:29
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:15
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:15
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 22:08
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:17
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
15/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:26
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:53
Juntada de petição
-
21/12/2021 02:13
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:08
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:07
Decorrido prazo de Cônjuge CRISTIANE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 07:56
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:52
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807703-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VICTOR MAGALHAES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAOLO MARCO MELO CRUZ -OAB MA11440-A REPRESENTADO: ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA - ME, C A DE S BATALHA COMERCIO - EPP, ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - OAB MA17143 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOSE VICTOR MAGALHAES CRUZ em face de ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA - ME, C A DE S BATALHA COMERCIO - EPP, ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA no qual houve bloqueio online dos ativos financeiros dos executados, conforme ID nº 43935396, 43935397, 43935398 e 43935399 e penhora de imóveis, consoante auto de penhora de ID nº 32911078.
Houve decisão em sede de embargos de declaração que declarou inválida a citação dos requeridos e determinou o retorno do processo ao ato citatório, conforme ID nº 42293825.
Contudo, em sede de decisão de agravo de instrumento de ID nº 47799521, foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão supramencionada a fim de reconhecer o ato citatório e os subsequentes, bem como a legitimidade passiva de Antonio do Nascimento Batalha.
Assim, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o regular prosseguimento do feito de origem.
No despacho de ID nº 50521124, foi determinada a intimação do executado a fim de que informe o endereço do seu cônjuge para que este seja intimado sobre a penhora dos imóveis.
Na petição de ID nº 51439096, a parte executada informa o endereço de seu cônjuge e requer a desconstituição da penhora efetuada nas contas de C A DE S BATALHA COMERCIO – EPP.
Por fim, o exequente informa que não concorda com o pedido de nova avaliação feita pelo executado e ratifica os termos da petição e avaliação contida no ID nº 28854746, requer o regular prosseguimento do feito com a adjudicação dos imóveis penhorados e a expedição de alvará dos valores bloqueados judicialmente, conforme petição de ID nº 51664563.
Era o que cabia relatar.
De início, necessária a intimação do cônjuge do executado para que se manifeste sobre a penhora dos imóveis.
Assim, intime-se CRISTIANE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, cônjuge do executado ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, para se manifestar acerca dos autos de penhora de ID nº 32911078 – p. 4 a 5, no prazo de 10 (dez) dias.
No tocante ao pedido de nova avaliação do bem realizado pelo executado, constato ser desnecessária a realização de nova avaliação, eis que a avaliação foi feita por oficial de justiça, funcionário idôneo e imparcial, em março de 2020.
Dessa forma, não houve um lapso temporal significativo para mudança do valor do bem e o avaliador do imóvel é funcionário idôneo e competente para o serviço, devendo, pois, ser mantido e ratificado o auto de penhora e avaliação de ID nº 28854746.
Isto posto, indefiro o pedido de nova avaliação, dando-se prosseguimento ao feito para fins de cumprimento da decisão em sede de agravo de instrumento de ID nº 47799521.
Por fim, com relação ao pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados judicialmente nas contas do executado C A DE S BATALHA COMERCIO – EPP, constato que tais valores não são incontroversos.
Isso porque, há alegação de que tal executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e pedido para liberação dos bloqueios.
Destarte, necessário o aguardo do julgamento do recurso de agravo de instrumento para que haja posterior expedição do alvará ou liberação dos valores em favor do executado por medida de segurança jurídica e risco de irreversibilidade da medida.
Após a resposta do cônjuge do executado, voltem-me os autos conclusos para analisar as eventuais alegações suscitadas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:12
Juntada de petição
-
28/08/2021 15:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:20
Juntada de petição
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25/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
21/08/2021 12:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 14/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
20/07/2021 13:34
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:30
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:30
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:33
Juntada de termo
-
22/06/2021 09:45
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:52
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:52
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:09
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 10:38
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807703-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE VICTOR MAGALHAES CRUZ Advogado do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB/MA 11440 REU: ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA - ME, C A DE S BATALHA COMERCIO - EPP, ANTÔNIO DO NASCIMENTO BATALHA Advogado do(a) REU: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - OAB/MA 17143 DECISÃO ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA – ME e ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, inconformados com o teor da decisão de ID nº 22810320, que reconheceu a validade da citação dos requeridos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 23391844.
Na oportunidade, os embargantes alegaram que a decisão embargada foi omissa com relação à nulidade das citações apresentadas pelos devedores/embargantes.
Isso porque a decisão afirma que as citações foram válidas, pois recebidas por funcionário das rés, contudo a pessoa que recebeu as citações não faz parte do quadro de empregados das requeridas, como afirmado anteriormente em petição e documentos.
Apesar disso, este juízo foi induzido a erro pela parte autora e não observou este fato na decisão embargada.
Ainda, acrescenta que a decisão é omissa e contraditória, pois determinou que a execução deveria recair única e exclusivamente em nome da empresa ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA – ME, entretanto, na mesma decisão, retirou apenas a pessoa jurídica C A DE S BATALHA COMÉRCIO do polo passivo da demanda.
Assim, os embargantes afirmam que a decisão foi contraditória e omissa com relação à retirada do polo passivo da demanda do embargante ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, pessoa física.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo para declarar a nulidade da citação e todos os atos que a sucederam com o consequente recolhimento dos mandados de penhora e exclusão do polo passivo da demanda do embargante ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, pessoa física.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID nº 27890343.
Após, o embargado apresentou contrarrazões de embargos de declaração de forma intempestiva, consoante 41064402.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que houve erro material por premissa fática equivocada e contradição com relação às alegações apontadas pelo embargante, senão vejamos.
No caso em apreço, constato que existiu erro material por premissa fática equivocada, eis que a decisão embargada considerou válidas as citações por terem sido recebidas por funcionário da empresa, quando, na verdade, a pessoa que recebeu as citações não faz parte do quadro de empregados das embargantes, consoante ID nº 20352741, 20352758, 20353077 e 22042797.
Além disso, importante mencionar que as cartas de citações foram emitidas para o seguinte endereço Rua da Balança, 3, Centro, Pindaré Mirim/MA, diverso daquele contido no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal dos embargantes (vide ID nº 22042792 e 22042797).
Sobre o erro material por premissa fática equivocada, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Em documento idôneo trazido pela parte, a fl. 389 e-STJ – Aviso 84/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – constata-se que os prazos processuais ficaram suspensos de 20/12/2015 a 20/1/2016, e não de 20/12/2015 a 6/1/2016, período este considerado no acórdão ora embargado, razão pela qual se entendeu pela intempestividade do agravo em recurso especial.
Evidenciado o erro material ante a premissa equivocada adotada no julgamento, faz-se mister refazer o cômputo do prazo processual para averiguação da tempestividade do recurso.
No caso, verifica-se na Certidão à fl. 346 e-STJ que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 17 de dezembro de 2015.
O termo inicial para o prazo de dez dias (vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo conta-se a partir de 18 de dezembro de 2015.
A suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem se iniciou em 20 de dezembro de 2015, tendo até essa data escoado dois dos dez dias de prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Findo o recesso em 20 de janeiro de 2016, o prazo restante de 8 dias voltou a ser contado em 21 de janeiro de 2016, findando em 28 de janeiro de 2016.
O recurso de agravo em recurso especial foi peticionado eletronicamente em 25 de janeiro de 2016 (e-STJ, fl. 349), comprovando a tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ.
Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Nesse sentido, da Corte Especial, cite-se: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 176.496/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/11/2017.
Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em reconhecendo a tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 378/379 e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Gabinete para novo julgamento.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 890102 / RJ, 1ª TURMA, STJ, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/04/2018, publicada em 13/04/2018) Desse modo, constato que houve erro material por premissa fática equivocada na decisão referente à nulidade da citação dos embargantes, visto que a pessoa que recebeu a carta com aviso de recebimento para fins de citação não era funcionário das embargantes como equivocadamente se afirmou na decisão embargada.
No tocante à exclusão do embargante ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA, verifico que houve contradição da decisão embargada eis que esta afirma que a execução deve recair única e exclusivamente em nome da empresa ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA- ME, contudo, ao final, determina a exclusão apenas da empresa C A DE S BATALHA COMERCIO – EPP do polo passivo da lide.
Destarte, necessária também a exclusão da pessoa física ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA do polo passivo da demanda a fim de sanar a contradição supramencionada.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração com efeitos modificativos e dou-lhe total provimento, passando a decisão de ID nº 22810320 a ser lida com as seguintes alterações: “Observa-se dos documentos da exordial que os cheques ora executados foram emitidos pela EMPRESA ANTÔNIO DO NASCIMENTO BATALHA – ME, com nome de fantasia Monark Peças.
Nesse sentido, terá que ser regularizado o polo passivo da ação, devendo, então, recair a execução única e exclusivamente em nome da empresa supramencionada.
Com isso, a consequência lógica é acolher em parte a postulação de ID n° 22042787 para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre as contas da empresa C A DE S BATALHA COMERCIO – EPP (empresa – CNPJ 19.***.***/0001-72) e pessoa física ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA (CPF nº *54.***.*09-98), uma vez que são ilegítimas para compor o polo passivo da presente ação.
Destarte, determino a exclusão da empresa C A DE S BATALHA COMERCIO – EPP e pessoa física ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA do polo passivo da presente ação.
Ante a citação dos requeridos não ter sido realizada em nome de um de seus funcionários, tampouco, no endereço contido no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal das rés, declaro inválidas e nulas as citações de ID nº 20352741, 20352758, 20353077, assim, como, todos os atos que a sucederam com o consequente recolhimento dos mandados de penhora em nome das requeridas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito com a intimação da requerida para , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC, pagar o valor constante da inicial, acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, para, querendo, oferecer embargos, independentemente da prévia segurança do juízo (art. 702, CPC), que suspenderão a eficácia do mandado inicial, alertando-lhe que, caso cumpra a ordem exarada no respectivo mandado, no prazo mencionado, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC).
Caso o pagamento não seja realizado e os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de eficácia plena, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Uma via desta decisão servirá como CARTA/MANDADO de CITAÇÃO e PAGAMENTO.” Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:05
Outras Decisões
-
09/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 18:22
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2021 11:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:47
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:14
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:54
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:38
Juntada de petição
-
10/12/2020 01:31
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 08:53
Juntada de petição
-
30/11/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:01
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 22:51
Juntada de petição
-
15/07/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:55
Juntada de termo
-
05/03/2020 15:59
Juntada de petição
-
07/02/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:46
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MAGALHAES CRUZ em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 05:45
Decorrido prazo de C A DE S BATALHA COMERCIO - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA - ME em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DO NASCIMENTO BATALHA em 23/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:33
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2019 11:45
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2019 09:49
Juntada de petição
-
03/09/2019 10:07
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2019 08:57
Juntada de petição
-
30/08/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 12:59
Outras Decisões
-
28/08/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 16:29
Juntada de petição
-
27/08/2019 11:33
Outras Decisões
-
12/08/2019 14:55
Juntada de petição
-
07/08/2019 10:54
Juntada de petição
-
07/08/2019 04:58
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MAGALHAES CRUZ em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 09:59
Juntada de penhora não realizada
-
25/07/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:45
Juntada de petição
-
03/07/2019 12:07
Juntada de petição
-
03/07/2019 11:57
Juntada de petição
-
03/07/2019 00:47
Decorrido prazo de C A DE S BATALHA COMERCIO - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DO NASCIMENTO BATALHA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2019 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2019 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/03/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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