TJMA - 0801780-96.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:08
Juntada de diligência
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15/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:08
Juntada de diligência
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12/07/2024 16:59
Juntada de Edital
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11/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:10
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:10
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:19
Juntada de diligência
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30/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:19
Juntada de diligência
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15/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:22
Juntada de petição
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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26/11/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:40
Juntada de Ofício
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29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 15:38
Juntada de diligência
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01/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:41
Juntada de Ofício
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31/03/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 12:27
Juntada de petição
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07/12/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:04
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:46
Juntada de diligência
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15/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:39
Juntada de diligência
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09/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:48
Juntada de Ofício
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09/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:39
Juntada de Ofício
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26/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 08:50 2ª Vara de Vitorino Freire .
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05/05/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 11:25
Juntada de diligência
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29/04/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 11:40
Juntada de diligência
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25/03/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801780-96.2020.8.10.0062 – Curatela Requerente :MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165 Curatelando : MARIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos em correição. MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação de Curatela, sob os auspícios da gratuidade judiciária, visando à curatela de MARIZETE PEREIRA DA SILVA, também qualificado(a).
No pormenor, aduz que o(a) curatelando(a) é sua filha, e é portadora de incapacidade mental CID 10; G 40 H:91.3 , situação que, estaria lhe impossibilitando de reger sua pessoa e seus interesses, o que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil, dependendo em tudo da requerente.
Em virtude desta situação requer a concessão de liminar, com a decretação de sua curatela provisória.
Parecer ministerial de ID nº 39133647, pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), traz dentre as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Por sua vez o art. 749, do Novo Código de Processo Civil, assim leciona: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Vê-se que no caso em apreço a parte autora pretende a interdição de sua filha, fundando a causa de pedir na alegação de que seria portador(a) de incapacidade mental, CID 10; G 40 H:91.3, situação que o estaria impedindo de gerir sua vida civil.
Tais fatos encontram amparo nos atestados lavrados por médicos acostados nos autos, o que, ao menos nesta fase inicial, comprovam a veracidade das alegações da(o) requerente.
A urgência (periculum in mora) para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir as necessidades do(a) curatelando(a), inclusive às atinentes à alimentação, vestuário etc.
Enfim, acentuo não estar evidenciada nos autos a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, §3º, do novo CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados e considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória de MARIZETE PEREIRA DA SILVA, nomeando MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA a(o) sua(o) curadora(o) provisória(o).
Expeça-se o respectivo termo com prazo de 06 (seis) meses.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 20 de maio de 2021, às 08h:50min, no Fórum desta Comarca, a fim de entrevistar a pessoa curatelanda, nos termos do art. 751, do Novo Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência através do link: https://chat.whatsapp.com/FEFSaimiEnO3X1AS72lNG3 Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Cite-se a parte curatelanda, com a advertência de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, impugnar o pedido, por meio de advogado.
Caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado fica nomeada a Dra.
Olinda Maria Santos Barbosa, OAB/MA 14.606, para funcionar como seu(a) curador(a) especial, nos moldes do art. 752, §2º, do NCPC.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Maranhão e a Procuradoria Geral de Justiça comunicando a nomeação realizada.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 17:10
Juntada de petição
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22/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:02
Audiência de instrução designada para 20/05/2021 08:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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19/03/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:21
Juntada de petição
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11/12/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
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10/12/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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