TJMA - 0800613-57.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:42
Juntada de diligência
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15/03/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 19:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 18:27
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
18/04/2021 18:48
Decorrido prazo de DEUSIMAR DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:54
Juntada de petição
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18/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800613-57.2020.8.10.0090.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
REQUERENTE: DEUSIMAR DO NASCIMENTO TEIXEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO CARNEIRO FONTELES, OAB/MA 7.659.
SENTENÇA DEUSIMAR DO NASCIMENTO TEIXEIRA, já devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REGISTRO DE CERTIDÃO DE ÓBITO TARDIO de seu companheiro JOSE DO SANTO SANTOS E SANTOS.
Em síntese, a parte Requerente afirmou que é companheira do(a) de cujus e que este faleceu no dia 07 de agosto de 2019.
Contudo, o(a) autor deixou de requerer a certidão de óbito no prazo legal, por isso, visa a expedição da Certidão de Óbito de sua esposa.
Por fim, não constam informações de que o de cujus deixou filhos, tampouco bens e testamento.
Juntou documentos.
O Ministério Público opinou-se favorável ao pleito (ID 40134601).
Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Em estudo aos autos, sem delongas, verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida ante a seguintes razões.
A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial.
No presente caso, os documentos apresentados afastam quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais quanto à morte do(a) seu companheiro, a saber, JOSÉ DO SANTO SANTOS E SANTOS, ocorrida em 07 de agosto de 2019, às 05:55hs, em razão de choque séptico, por consequência de uma pneumonia e insuficiência cardíaca descompensada, no Hospital Regional de Barreirinhas, consoante se vê nos autos no ID 37865376, portanto, não existindo necessidade de mais provas.
Ademais, o Ministério Público Estadual opinou-se favorável ao pleito (ID 40134601).
Decido.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado pela parte autora na petição inicial, e, por via de consequência, DETERMINO a lavratura do assentamento de óbito de JOSÉ DO SANTO SANTOS E SANTOS., filho(a) JOSÉ FURTADO DOS SANTOS e MARIA DE SANTANA SANTOS E SANTOS, sexo masculino, convivente, lavrador, nascido(a) em 01.11.1969, residente e domiciliado(a) na rua principal, s/n, situado no Povoado Cassozinho, Zona Rural, município Humberto de Campos/MA, falecido(a) em 07 de agosto de 2019, em razão de um choque séptico, por consequência de uma pneumonia e insuficiência cardíaca descompensada, no Hospital Regional de Barreirinhas, município de Barreirinhas/MA.
Ainda, não constam informações que o de cujus deixou filhos, tampouco bens e testamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao cartório de registro civil competente.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Sem custas, vez que os autos tramitaram sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, 27 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
16/03/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 16:25
Juntada de petição
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18/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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