TJMA - 0800067-29.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 10:21
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
20/10/2022 09:42
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 06/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 09:21
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800067-29.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIZENALVA CALAIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar do processo tramitar no rito da Lei nº 9.099/95, não há prejuízo às partes a inversão dos atos processuais se alcançado seus objetivos, senão vejamos.
Sabe-se que somente há nulidade processual se houver prejuízos às partes, conforme expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Inclusive, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis há, dentre outros, o princípio da concentração, no qual todos os atos processuais devem ser praticados na mesma audiência.
De forma geral o procedimento da Lei nº 9.099/95 dispõe que com o comparecimento das partes e aberta a audiência, o juiz verificará a possibilidade de acordo judicial com imediata homologação (art. 21 e ss.) ou, frustrada essa tentativa, passar-se-á à fase instrutória (art. 28 e 29), com recebimento da contestação e documentos (art. 30); manifestando a parte autora sobre eventuais documentos juntados na contestação, instruído o feito, se necessário com depoimento pessoal do autor e do requerido ou oitiva de testemunhas, será proferida sentença na própria audiência. Em que pese essas diretrizes legais, também há princípios que devem ser observados pelo magistrado, a exemplo da instrumentalidade e ausência de prejuízos às partes.
Segundo Cândido Rangel Dinarmarco (A instrumentalidade do processo. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001), no princípio da instrumentalidade: “(…) o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa".
Denota-se, inclusive, que há expressa disposição desse princípio em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 188 e art. 277, in verbis: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Combinando essas disposições legais da lei adjetiva civil com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e seus princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, verifica-se que o juiz titular, ao inverter/mitigar a audiência UNA e determinar a citação do requerido para apresentar contestação, não traduz em prejuízo às partes.
Logo, uma vez citada a parte requerida para contestar o feito e juntar os documentos necessários para sua defesa, com apresentação de eventual proposta de acordo e concessão de prazo para a parte adversa manifestar-se sobre esses fatos, restou observada a finalidade da instrução processual e tentativa de acordo entre as partes (sem proposta na contestação).
Registre-se, inclusive, que se houver necessidade de instrução em audiência, para oitiva das partes, testemunhas ou produção de outras provas, necessárias às partes manifestarem esse interesse.
Nesse diapasão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, sob pena de julgamento do feito com as provas até então produzidas.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:12
Outras Decisões
-
09/06/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 09:00
Juntada de petição
-
05/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2020 17:57
Juntada de contestação
-
14/04/2020 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 02:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:42
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 20:47
Outras Decisões
-
24/01/2020 15:40
Juntada de petição
-
13/04/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 09/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2018 13:08
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2018 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 14:05
Expedição de Mandado
-
22/02/2018 12:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-17.2019.8.10.0091
Ana Dias Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 10:06
Processo nº 0800408-34.2021.8.10.0012
Paulo de Tarso Martins Cutrim
Fatima Maria de Sousa Moraes
Advogado: Edson Gomes Martins da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:48
Processo nº 0800227-04.2021.8.10.0151
Mara Luiza de Mesquita Araujo
Operadora e Agencia de Viagens Tur LTDA.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 17:57
Processo nº 0800497-51.2020.8.10.0090
Costa e Fonseca LTDA - ME
Daniele Diniz Costa
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 17:23
Processo nº 0802429-48.2020.8.10.0034
Tais Soares Queiroz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luan Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 16:20