TJMA - 0800592-32.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 19:05
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 23:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:10
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800592-32.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AJACIARA BIANCA MARQUES Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268 Endereço: Conjunto COHAB, 23, Rua 25 Quadra 29, Nova Caxias, CAXIAS - MA - CEP: 65604-400 RÉU: EDEELSON OLIVEIRA COSTA Advogado: MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO OAB: PI6731 Endereço: 31 DE MARCO, 2930, PLANALTO ININGA, TERESINA - PI - CEP: 64049-700 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Examinando o processo, verifica-se que a requerente imputa ao requerido a responsabilidade pelo abalo de natureza moral supostamente sofrido em decorrência de ofensas verbais que teria experimentado.
No entanto, visualizando-se o conjunto probatório constante no processo, não se chega a tal conclusão.
Muito embora afirme a requerente ter sofrido as ofensas acima mencionadas, o certo é que mesmo depois de encerrada a instrução, nada restou efetivamente comprovado que o requerido tenha sido o autor das agressões verbais.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, a nenhuma conclusão se chega acerca do fato narrado na inicial, limitando-se a requerente a imputar ao requerido a responsabilidade pelas ofensas. À míngua de elementos para um juízo seguro acerca dos fatos e, portanto, ante a impossibilidade de atribuir ao requerido a responsabilidade pelo evento danoso, não há como dar abrigo à pretensão da requerente.
Dessa forma, tenho que a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Decido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto, 17 de março de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
17/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:57
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
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29/07/2020 08:42
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 09:07
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 09:04
Juntada de termo
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09/07/2020 11:12
Juntada de Ofício
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29/01/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 13:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/10/2018 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/10/2018 07:18
Juntada de diligência
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01/10/2018 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2018 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2018 09:00.
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17/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
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07/09/2018 23:38
Juntada de diligência
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07/09/2018 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2018 22:46
Juntada de diligência
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06/09/2018 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 20:34
Juntada de diligência
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06/09/2018 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2018 17:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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23/08/2018 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/09/2018 17:00.
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23/08/2018 16:02
Expedição de Mandado
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22/08/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 09:58
Juntada de termo
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13/07/2018 14:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2018 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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03/07/2018 08:06
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2018 08:06
Mandado devolvido dependência
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21/06/2018 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/07/2018 09:00.
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21/06/2018 15:37
Expedição de Mandado
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19/06/2018 09:35
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2018 09:35
Mandado devolvido dependência
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05/06/2018 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/05/2018 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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24/05/2018 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 09:30
Expedição de Mandado
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03/05/2018 09:30
Expedição de Mandado
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03/05/2018 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/05/2018 10:30.
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02/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 15:51
Conclusos para despacho
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09/04/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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