TJMA - 0809299-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Deferido o pedido de VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ITALO MIQUEIAS CORREIA ARARIPE em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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28/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:50
Juntada de petição
-
30/04/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:25
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:45
Juntada de petição
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30/03/2025 08:00
Outras Decisões
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14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:42
Juntada de termo
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24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:28
Juntada de petição
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05/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:59
Juntada de petição
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08/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:20
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809299-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610-A, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A EXECUTADO: HOME CARE CUIDADOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA - RJ131825 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) seguinte(s) sistema(s):SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
São Luís,15 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
17/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:08
Juntada de petição
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04/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:24
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA MELO BEZERRA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:36
Juntada de termo
-
17/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 18:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/11/2021 20:34
Juntada de Mandado
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18/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
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11/07/2021 21:25
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:25
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:14
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 05:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:06
Juntada de petição
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30/06/2021 03:56
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:02
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:46
Decorrido prazo de HOME CARE CUIDADOS EIRELI - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:28
Juntada de petição
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809299-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610 EXECUTADO: HOME CARE CUIDADOS EIRELI - MEDECISÃO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de postergação do pagamento das custas para o final do processo, igualmente INDEFIRO-O, por absoluta ausência de previsão legal.
Por todo o exposto, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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11/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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