TJMA - 0000577-93.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:54
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:20
Juntada de petição
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10/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:18
Juntada de petição
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000577-93.2017.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado.
Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 17 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:29
Outras Decisões
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08/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:44
Juntada de petição
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000577-93.2017.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANA FERREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:01
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000577-93.2017.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21012810515179300000037837277 PROC. 577-93.2017 PARTE 1 Petição Inicial digitalizada 21012810515199300000037837289 PROC. 577-93.2017 PARTE 2 Petição Inicial digitalizada 21012810515243600000037837801 PROC. 577-93.2017 PARTE 3 Petição Inicial digitalizada 21012810515285800000037837808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020415515002300000038162366 Despacho Despacho 21030507480132100000039426262 Citação Citação 21030507480132100000039426262 Intimação Intimação 21030507480132100000039426262 Habilitação Petição 21040808140734600000040974480 KIT BRADESCO JEC MA Procuração 21040808140753900000040974481 Contestação Contestação 21082012433221000000047966670 CONTESTAÇÃO - ANA FERREIRA DA SILVA Petição 21082012433231400000047966674 substabelecimento e carta de preposto Protocolo 21082311482915800000048051161 CARTA BRADESCO - VICTOR E FRED Documento Diverso 21082311482964300000048051165 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 21082311483050200000048051167 Ata da Audiência Ata da Audiência 21082615561137200000048074411 Sentença Sentença 21090118240248700000048673830 Intimação Intimação 21090118240248700000048673830 Petição Petição 21110117110159300000051942576 PET GUIA DEP Petição 21110117110163600000051942577 DEPÓSITO Documento Diverso 21110117110168900000051942579 Despacho Despacho 21110319441462200000052044627 Alvará Alvará 21110908481890200000052065490 Termo Termo 21112412382170700000053299582 ALVARÁ JUDICIAL 577-93.2017 Documento Diverso 21112412382182400000053299583 Certidão Certidão 21112412390393200000053299584 Execução Petição 22110117103332000000074362330 1-EX Petição 22110117103339400000074362332 2-Ex. 01.21-04.22 Documento Diverso 22110117103346600000074362333 3- Subs Procuração 22110117103365000000074362334 Despacho Despacho 22110412192346900000074529600 Intimação Intimação 22110412192346900000074529600 Petição Petição 22121616182974700000077235999 1-Aditamento Petição 22121616182980900000077237470 Petição Petição 22121617263501600000077242991 1-Emenda a inicial Petição 22121617263507600000077244143 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 19 de janeiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito -
24/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:30
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 06/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:26
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:18
Juntada de petição
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05/12/2022 18:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000577-93.2017.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para emendar o pedido de cumprimento de sentença com provas do descumprimento da determinação exarada por este juízo, acostando extrato da movimentação financeira com data posterior ao comanda sentencial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do pedido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:10
Juntada de petição
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24/11/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:38
Juntada de termo
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09/11/2021 08:48
Juntada de Alvará
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03/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
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01/11/2021 17:11
Juntada de petição
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01/10/2021 16:20
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:18
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:30
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 21:15
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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23/08/2021 11:48
Juntada de protocolo
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20/08/2021 12:43
Juntada de contestação
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24/04/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0000577-93.2017.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2021, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21012810515179300000037837277 PROC. 577-93.2017 PARTE 1 Petição Inicial Digitalizada 21012810515199300000037837289 PROC. 577-93.2017 PARTE 2 Petição Inicial Digitalizada 21012810515243600000037837801 PROC. 577-93.2017 PARTE 3 Petição Inicial Digitalizada 21012810515285800000037837808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020415515002300000038162366 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 5 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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