TJMA - 0800350-89.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:43
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de LUZIA JAZIRA PROCOPIO em 19/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800350-89.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIA JAZIRA PROCOPIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51831871, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A parte reclamante peticionou nos autos, antes da realização da audiência, manifestando expressamente a sua desistência ao prosseguimento do feito.
Conforme a exegese do Enunciado 90, do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Torno sem efeito a decisão de tutela concedida nos autos.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada, acaso pendente de realização.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se ou autos, com baixa na distribuição.
Bacabal (MA), data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 31/08/2021 14:51:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 51831871 21083114505599500000048569963 -
29/09/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:51
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 14:38
Juntada de termo
-
31/08/2021 14:37
Audiência Una cancelada para 25/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
26/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:33
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:12
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800350-89.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIA JAZIRA PROCOPIO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - OAB/MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) demandante, ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - OAB/MA10777, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 42899005 a seguir transcrito: DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado aos autos encontra-se em nome de terceiro. Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome (se em nome de terceiro deverá justificar o parentesco com a titular da fatura), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Bacabal, data do sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
22/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
19/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801987-04.2019.8.10.0039
Eronilton Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 17:39
Processo nº 0018173-75.2007.8.10.0001
Locadora Sao Luis LTDA - EPP
Alexandre Augusto Ericeira Vieira da Sil...
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2007 00:00
Processo nº 0800710-92.2019.8.10.0025
Eliete Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 18:00
Processo nº 0800415-58.2020.8.10.0142
Helecy Serra
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 12:24
Processo nº 0804196-24.2020.8.10.0034
Raimundo Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 16:53