TJMA - 0813166-92.2020.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/05/2025 08:38
Juntada de petição
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23/05/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:46
Juntada de petição
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13/01/2025 14:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/09/2024 22:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DE MARCILIO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:47
Juntada de termo
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27/02/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 17:21
Juntada de termo
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09/02/2023 10:54
Juntada de petição
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11/08/2022 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:23
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DE MARCILIO em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:46
Declarada incompetência
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06/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
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06/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:30
Juntada de petição
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19/04/2021 07:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:38
Juntada de petição
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11/04/2021 01:02
Juntada de contestação
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22/03/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 13:54
Juntada de petição
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19/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813166-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: IRACI DOS SANTOS DE MARCILIO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por IRACI DOS SANTOS DE MARCILIO, devidamente qualificado(a), contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela ré, sendo a titular da conta contrato nº 40028420, referente ao imóvel de propriedade da requerente localizado na zona rural do município de Buritirana/MA.
Afirma que Desde o ano de 2014, o consumo de energia elétrica da requerente relacionado ao imóvel em questão tem uma média de 30 kW/h a 50 kW/h, o que gera um custo em torno de R$ 20,00 a R$ 50,00.
Ocorre que, conforme afirma, a autora recebeu duas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, com um consumo de 403 kW/h e 641 kW/h, gerando um encargo financeiro no valor de R$ 367,63 e R$ 660,21.
Sustenta que tais cobranças são manifestamente abusivas e não correspondem ao efetivo consumo da autora, uma vez que o imóvel que passa a maior parte do tempo desocupado.
Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do documento dando conta da inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do débito que afirma ser indevido (ID 36073559), bem como pelo histórico de consumo da unidade consumidora em questão (ID 36073562).
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 07 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
17/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 18:18
Conclusos para decisão
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25/09/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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