TJMA - 0819354-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 07:25
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 07:25
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819354-63.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: ANDRÉ LUIS DA SILVA BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.
Decisão (ID 3206660) indeferindo a liminar.
Juntada de mandado cumprido com finalidade não atingida (Id.4009691).
Despacho intimando o autor para juntar endereço no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 36421604).
Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação do autor (Id. 38639514). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O autor se pronunciou requerendo a desistência da ação, como se dessume do ID 3279797, datado de 22/07/2016, antes mesmo do despacho e consequente citação do Réu.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, a extinção do feito mostra-se a opção acertada a ser tomada, porquanto a antes da citação houve o pedido de desistência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC/2015, HOIMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
19/01/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:01
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:12
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:54
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 12:30
Conclusos para despacho
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14/10/2016 14:53
Juntada de mandado
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08/08/2016 13:13
Expedição de Mandado
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08/08/2016 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2016 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 17:00
Conclusos para decisão
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18/05/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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