TJMA - 0824992-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 21:41
Arquivado Provisoriamente
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01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 06:46
Juntada de petição
-
29/06/2023 06:45
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:04
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:04
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824992-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA STELLA CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - OAB MA18442 REPRESENTADO: ELENICE DE MARIA BARBOSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JURANDY SILVA -OAB MA12436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE - ANA STELLA CASTRO BORGES para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:17
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 25/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:50
Juntada de petição
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01/09/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 10:27
Juntada de diligência
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18/08/2021 17:54
Juntada de petição
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18/08/2021 14:43
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 17:19
Juntada de Mandado
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02/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:33
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824992-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA STELLA CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442 REU: ELENICE DE MARIA BARBOSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDY SILVA - MA12436 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064 -
27/04/2021 23:31
Juntada de petição
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27/04/2021 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:13
Juntada de
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26/04/2021 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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23/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:55
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 15/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:06
Juntada de petição
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22/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824992-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA STELLA CASTRO BORGES Advogado do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442 REU: ELENICE DE MARIA BARBOSA COSTA Advogado do(a) REU: JURANDY SILVA - MA12436 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: ELENICE DE MARIA BARBOSA COSTA, ingressou com embargos de declaração (ID 25869249), objetivando que este juízo reveja a sentença proferida no ID 25229647, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
Nessa trilha, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, para nova análise das provas ou para obter resposta a todos os argumentos elencados pelas partes.
Muito menos é viável concebê-lo como solução de questionário elaborado pela parte embargante ou para efeito de prequestionamento.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na decisão judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969/AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, j. em 05;03/2008, p. no DJe de 15/05/2008).
Como tem decidido o STJ, em casos semelhantes ao trazido a estes autos: “Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição” (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). ---------------------------------------- “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. em REsp. 56.201-BA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, in DJU de 09.09.96, p. 32.346).
No mesmo sentido, observo que “o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações (REsp. nº 31.915-0-RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, STJ, j. em 20/05/1997).
Assim, a(o) embargante até pode acoimar o julgado de injusto ou ilegal, mas nada há nele de omisso, obscuro ou contraditório.
Na realidade, o que a(o) embargante deseja é a revisitação do mérito, frente à nova análise das provas coligidas nos autos, o que é impossível na via ora utilizada.
Desse modo conheço dos embargos, porém, os rejeito.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 20:48
Outras Decisões
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17/12/2019 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIOGO DA PAIXAO em 16/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 08:04
Conclusos para decisão
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22/11/2019 16:13
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 16:49
Julgado procedente o pedido
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20/09/2019 17:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
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06/09/2019 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIOGO DA PAIXAO em 05/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 00:26
Juntada de petição
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19/08/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 17:08
Outras Decisões
-
15/05/2019 11:10
Conclusos para decisão
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13/05/2019 21:40
Juntada de petição
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03/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2019 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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02/04/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2019 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 12:43
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 16:00.
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17/12/2018 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2018 13:32
Conclusos para despacho
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26/11/2018 17:20
Juntada de petição
-
07/11/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 00:32
Decorrido prazo de ANA STELLA CASTRO BORGES em 29/01/2018 23:59:59.
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12/01/2018 14:48
Conclusos para despacho
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11/01/2018 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/01/2018 14:58
Juntada de termo
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28/11/2017 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2017 15:54
Declarada incompetência
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18/07/2017 15:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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