TJMA - 0801903-87.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:12
Juntada de petição
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06/03/2025 10:30
Juntada de petição
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14/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:30
Juntada de petição
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28/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/09/2023 16:49
Juntada de petição
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13/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 05:07
Juntada de cópia de dje
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11/05/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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03/03/2021 15:18
Juntada de petição
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03/03/2021 12:27
Juntada de petição
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26/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2021 09:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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26/02/2021 15:35
Juntada de petição
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25/02/2021 15:48
Juntada de petição
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25/02/2021 15:39
Juntada de contestação
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24/02/2021 09:49
Juntada de petição
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02/02/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 18:02
Juntada de diligência
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02/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 04:53
Juntada de cópia de dje
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21/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801903-87.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA SANTOS GOMES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro a justiça gratuita e o pedido de prioridade processual, nos termos da Lei n° 1.060/50, e arts. 98 e 1.048, I do Código de Processo Civil.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334, do CPC, designo o dia __26__/_02__/2021, às _09__h_00__min, para tentativa de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), e cite-se o réu, via mandado, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
O réu deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica o réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021, 07:34:41 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
20/01/2021 03:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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18/01/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 08:09
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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