TJMA - 0816222-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/07/2022 14:26
Realizado cálculo de custas
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25/07/2022 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2022 10:49
Juntada de termo
-
25/07/2022 10:47
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/07/2022 02:40
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 04:34
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:40
Juntada de termo
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07/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:24
Decorrido prazo de ALEX CRUZ DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:07
Juntada de petição
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10/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:06
Juntada de petição
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26/05/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 23:34
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 14/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:50
Juntada de petição
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19/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816222-36.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REQUERIDA(S): ALEX CRUZ DA SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as parte a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC); Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de dezembro de 2020.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
17/03/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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