TJMA - 0803628-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALMERINDA AGUIAR ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
18/06/2025 16:44
Juntada de contestação
-
18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:37
Juntada de termo de juntada
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
27/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 01:06
Juntada de laudo
-
10/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:20
Juntada de petição
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13/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 21:27
Juntada de petição
-
09/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ALMERINDA AGUIAR ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALMERINDA AGUIAR ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:09
Juntada de termo de juntada
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:00
Juntada de diligência
-
02/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:00
Juntada de diligência
-
01/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:45
Juntada de diligência
-
30/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:45
Juntada de diligência
-
27/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Mandado
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25/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 04:26
Juntada de petição
-
29/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:07
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:33
Juntada de diligência
-
30/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:33
Juntada de diligência
-
30/07/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:32
Juntada de petição
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02/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:13
Juntada de petição
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:20
Juntada de petição
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ALMERINDA AGUIAR ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:59
Juntada de diligência
-
19/01/2024 21:28
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 12:48
Nomeado perito
-
06/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:17
Juntada de petição
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12/07/2022 11:25
Juntada de termo
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26/05/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:05
Decorrido prazo de ALMERINDA AGUIAR ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:01
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803628-49.2016.8.10.0001 AUTOR: ALMERINDA AGUIAR ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO - MA7384 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por ALMERINDA AGUIAR ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
Alega a autora que trabalha desde jovem, contribuindo desde o ano 2000 para o INSS na condição de segurada empregada, condição que permanece até o momento.
Acrescenta que desde 2005 encontra-se adoentada, com problemas reumatológicos com dores na coluna vertebral, irradiando para os membros superiores e inferiores.
Prossegue relatando que procurou fazer tratamento médico ambulatorial a fim de não faltar ao trabalho, pois é a fonte de renda e sobrevivência sua e de seus filhos.
Afirma que sempre trabalhou na área hoteleira, em atividades que lhe exigia esforço físico, sendo que atualmente exerce a função de cozinheira no Hotel Pestana.
Aduz, ainda, que a carga de 08 (oito) horas é toda realizada de pé, em cozinha industrial manuseando eletrodomésticos de grande porte em contato alternado com locais de temperaturas extremas, como fornos e frigoríficos.
Sustenta que em 2013, seu estado de saúde se agravou, ficando impossibilitada de trabalhar.
Informa que após licença dos 15 (quinze) dias dados pela empresa em 20/03/2013, procurou o INSS onde requereu auxílio doença, NB 6010897088, o qual foi concedido.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de ID Num. 2173595 - Pág. 1 a 5, concedendo a tutela.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal/1988, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Grifei.
No caso, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois a autora pretende aposentadoria por invalidez, no entanto, tal pleito não decorre de acidente do trabalho, por se percebe dos fatos narrados na exordial.
Observo que inexiste nos autos documento probatório do acidente de trabalho, qual seja, Comunicação de Acidente de Trabalho _CAT.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3.
A e.
Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4.
Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP - 5530974-62.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 05/02/2021.
Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021.
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal.
Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 19:14
Declarada incompetência
-
13/07/2020 09:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 12:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
30/06/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2020 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 08:51
Conclusos para despacho
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11/03/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 10:13
Conclusos para despacho
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13/06/2018 10:13
Juntada de Certidão
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04/05/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 07:58
Juntada de Certidão
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18/05/2016 10:09
Expedição de Mandado
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14/04/2016 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2016 11:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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