TJMA - 0802221-69.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 15:55
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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05/08/2021 20:23
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 17º BATALHÃO DE CODÓ-MA em 16/07/2021 23:59.
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02/06/2021 07:50
Juntada de petição
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13/05/2021 17:17
Juntada de protocolo
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10/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:27
Juntada de termo
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04/05/2021 18:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/05/2021 16:16
Juntada de petição
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20/04/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 09:56
Juntada de diligência
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19/04/2021 23:00
Conclusos para despacho
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19/04/2021 23:00
Juntada de termo
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19/04/2021 23:00
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:54
Juntada de protocolo
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29/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802221-69.2017.8.10.0034 REQUERENTE: ANISIO ROSA DE MATOS NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, através do qual o requerente, servidor militar do ESTADO DO MARANHÃO, pretende sua reforma com proventos integrais ao autor, em razão de incapacidade, com fulcro no Art. 124, 125, II e 127 da LEI ESTADUAL Nº 6.513 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação em Id nº 27813021, pag. 143/150, onde defende, em suma, a necessidade de que o policial militar seja periciado e considerado inapto para o serviço ativo da Polícia Militar, perante a Junta Superior de Saúde do Sistema de Segurança Pública, o que não teria ocorrido no presente, requerendo a improcedência da ação.
Réplica ofertada em ID nº 19645783.
Eis a síntese do essencial, fundamento e decido.
Não havendo outras questões preliminares/processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Cinge-se a controvérsia acerca do instituto de reforma de servidor público militar, por motivo de saúde de incapacidade.
Delimito a atividade probatória sobre as seguintes questões fáticas: a) a incapacidade do autora para o exercício de suas funções e b) a impossibilidade do autor desempenhar outras funções dentro a Polícia Militar.
Mantenho a regra geral do ônus da prova, considerando a ausência de qualquer elemento que justifique a incidência das normas consumeristas e a alteração do encargo probandi.
Desta feita, defiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu, a ser realizada pela Junta Médica da Polícia Militar do Maranhão.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (cinco) dias para que, caso queiram, indiquem assistente técnico para acompanhar o exame pericial e apresentem quesitos.
Determino que a Secretaria Judicial tomar as medidas necessárias para a sua concretização, fixando o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, contado da devida ciência.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em cinco dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos, solicitações de ajustes e requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Serve a presente de mandado.
Codó/MA, 24 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
25/03/2021 22:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 16:01
Juntada de Ofício
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25/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2019 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO em 17/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2019 09:29
Juntada de termo
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12/06/2019 09:29
Juntada de Certidão
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14/05/2019 18:33
Juntada de petição
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13/05/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
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18/03/2019 18:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2019 13:46
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/12/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2018 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 08:11
Conclusos para despacho
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10/12/2018 08:11
Juntada de termo
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10/12/2018 08:11
Juntada de Certidão
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28/11/2018 11:53
Juntada de petição
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09/11/2018 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 11:44
Juntada de termo
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13/06/2018 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 15:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2018 15:45
Juntada de termo
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19/02/2018 15:43
Juntada de Certidão
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09/02/2018 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO em 08/02/2018 23:59:59.
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18/12/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 12:12
Conclusos para decisão
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01/11/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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