TJMA - 0804629-52.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:38
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:08
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 30/06/2022 23:59.
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08/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:50
Juntada de Alvará
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30/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 15:34
Juntada de petição
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21/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:17
Juntada de termo
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25/04/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:27
Juntada de Ofício
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18/03/2022 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/03/2022 18:35
Conta Atualizada
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18/03/2022 13:27
Juntada de termo
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18/03/2022 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:34
Juntada de petição
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17/05/2021 21:14
Juntada de petição
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04/05/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:28
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804629-52.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LUCIA BEZERRA DE ASSUNCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no valor atualizado de R$ 35.160,00.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23570267), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 23570273) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 21.988,02, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 13.172,11.
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme ato ordinatório de ID 27237030, sedo elaborada memória de cálculos, ID 30238365, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de maio de 2019) de R$ 27.097,08.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 21.988,02, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (pagamento das parcelas pretéritas, com início em 12/05/2017, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 27.097,08, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 27.097,08 (vinte e sete mil, noventa e sete reais e oito centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização dos valores.
Após, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente e de seu advogado legalmente constituído, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:03
Homologado cálculo de contadoria
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24/04/2020 12:40
Conclusos para decisão
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17/04/2020 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/04/2020 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2020 20:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2020 22:57
Juntada de petição
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20/01/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 18:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 15:57
Juntada de Certidão
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17/09/2019 09:49
Juntada de petição
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26/07/2019 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:16
Conclusos para despacho
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15/05/2019 13:44
Juntada de petição
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07/05/2019 12:09
Transitado em Julgado em 03/04/2019
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07/05/2019 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2019 00:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2019 23:59:59.
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21/02/2019 11:13
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 20/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 07:32
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 21:32
Julgado procedente o pedido
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23/11/2018 17:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2018 17:53
Juntada de petição
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21/09/2018 08:28
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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20/09/2018 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2018 11:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2018 08:22
Conclusos para decisão
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06/12/2017 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 22:41
Conclusos para decisão
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14/11/2017 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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