TJMA - 0800352-71.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:22
Juntada de termo
-
06/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:35
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:34
Juntada de termo
-
23/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:52
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA CAMPOS FILHO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA CAMPOS FILHO em 24/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:38
Decorrido prazo de RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:38
Decorrido prazo de KATYANE DE SOUSA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:08
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2022 20:40
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2022 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:48
Juntada de termo
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de KATYANE DE SOUSA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de KATYANE DE SOUSA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:35
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:51
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA CAMPOS FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 23:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 20:39
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:56
Juntada de termo
-
20/05/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:29
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
13/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
28/03/2022 13:28
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:54
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 10:53
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
08/11/2021 22:27
Decorrido prazo de KATYANE DE SOUSA BARBOSA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:53
Desentranhado o documento
-
06/11/2021 20:15
Decorrido prazo de RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:09
Publicado Sentença em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800352-71.2017.8.10.0034 Parte Autora: KATYANE DE SOUSA BARBOSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO E SILVA MORAIS - MA11035 Parte Requerida: RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado da Parte Requerida: Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A SENTENÇA Vistos etc.
KATYANE DE SOUSA BARBOSA, juntamente com a parte requerida REU: RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 22/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
05/10/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:52
Juntada de petição
-
22/09/2021 23:00
Homologada a Transação
-
22/09/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 15:23
Juntada de termo
-
01/09/2021 18:04
Decorrido prazo de KATYANE DE SOUSA BARBOSA em 31/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
10/08/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCIO E SILVA MORAIS em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:40
Juntada de apelação cível
-
29/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800352-71.2017.8.10.0034 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KATYANE DE SOUSA BARBOSA Advogado: MARCIO E SILVA MORAIS - OAB/MA 11035 REQUERIDO: RAPOSO CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de tutela antecipada proposta em 09/12/2014, perante a Justiça Federal, por Katyane de Sousa Barbosa em desfavor de Caixa Econômica Federal – CEF e Raposo Construções e Engenharia LTDA.
Aduz, em síntese, que adquiriu o imóvel residencial, em 2011, por meio de contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – programa cartão de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida, firmado com a construtora ré, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), financiado pela credora fiduciária.
Relata que, ainda no primeiro semestre, precisou devolver as chaves da casa, porque o imóvel apresentou vários vícios, dentre eles infiltração, enormes rachaduras, alagamento, forro rachado, ficando a autora impedida de usufruir do seu imóvel por vários meses.
Informa ainda que, mesmo após inúmeros reparos, os problemas persistiram, sendo, inclusive, constatado ausência de radier (coluna que sustenta toda a casa), o que levou ao desabamento do teto, gerando um terror na vida da demandante.
Assevera que, mesmo notificadas para solucionar a questão do empreendimento, os problemas não foram solucionados, gerando insegurança e transtornos para a autora.
Por tais razões, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das parcelas do financiamento do imóvel.
No mérito, pugna pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos vícios na construção do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação, bem como ao pagamento dos danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo.
Por fim, pede a condenação à obrigação de resolver todos os vícios existentes no imóvel, devendo arcar com eventuais despesas de remanejamento temporário da família durante a execução da obra.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12-40.
Indeferida a tutela provisória.
Decisão proferida por juízo federal declarando sua incompetência para apreciação da causa ante a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, sendo os autos encaminhados a este juízo estadual.
Devidamente citada (id 6706968), a requerida RAPOSO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA deixou de apresentar contestação, id 7230992.
Laudo pericial, id 18285406, do qual se manifestaram as partes em id 22563140 e 23209911.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Conquanto a parte requerida tenha deixado de apresentar contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face dos efeitos da revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Partindo ao mérito, tem-se que se trata de ação entre as partes acima nominadas, em que o autor alega, em síntese, que pouco tempo após ter recebido o imóvel do requerido, viu-se compelido a solicitar reparos por conta de defeito na construção, sendo que tais (reparos) não foram suficientes para sanar os vícios.
Na manifestação da empresa ré acerca do laudo, esta sustenta, sinteticamente, que não restaram demonstradas as falhas em tese cometidas quando da construção do imóvel e que os defeitos são provenientes da simples utilização do imóvel durante 10 (dez) anos, sendo indevida qualquer indenização.
Pois bem.
Registre-se que a relação existente entre os litigantes é de cunho consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de forma que devem ser aplicadas à espécie as suas normas protetivas, mais especificamente as do caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, o dever de reparar qualquer dano causado somente será afastado caso o fornecedor do serviço comprove a ocorrência de uma das excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a legislação consumerista visa corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável nas negociações, haja vista a patente imposição da vontade da prestadora de serviços na elaboração das cláusulas contratuais, cujas disposições são apresentadas ao consumidor que a elas adere sem que lhe seja permitida qualquer alteração.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré responde pela adequação do produto ao seu desempenho dentro do uso que normalmente dele se espera e em relação aos vícios que tenham sido constatados.
Dentre os defeitos na construção questionados pelo autor se inserem rachaduras, infiltrações, alagamento e forro rachado, os quais se revelam hábeis a comprometer a solidez da edificação e a sua segurança, atraindo a incidência da norma inscrita no artigo 618 do Código Civil, o qual prevê prazo de cinco anos de garantia.
Note-se que o decurso do prazo de garantia restou interrompido com as reclamações efetuadas pelo autor, ocorrendo a primeira em 2011, a segunda em 2012 (ata da reunião do Conjunto Levi, fls. 28-35), tendo havido ingressado em juízo em 2014.
Nesse cerne, nota-se que a existência de vício na construção viu-se formulada no curso do prazo de garantia, afastando-se a questão prejudicial articulada.
Nas conclusões do Sr.
Perito nomeado judicialmente (id 18285406) foi constatada a existência de vício de construção no imóvel da autora, sendo evidentes as infiltrações provocadas pela falta de peças estruturantes, tais como tais como cintas de amarrações, pilares, vergas, e fundações sem os devidos revestimentos impermeabilizantes, constatando-se, ainda, fissuras em algumas partes da parede obturadas com fita adesiva com o objetivo de disfarça-las.
Ainda que tenha concluído pela inexistência imediata de risco de desmoronamento, da acurada análise dos autos restam evidenciados e confirmados os problemas estruturais do imóvel descrito na inicial no que se refere aos vícios de construção, não tendo cabimento a arguição do réu de que os defeitos são meramente estéticos ou decorrentes do seu uso habitual.
Sobre a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, por defeitos da construção, pela a qualidade da obra, material empregado e técnica utilizada tem-se o artigo 618 do CC e os artigos 12 e 14, ambos do CDC, que regulam a matéria decorrente do defeito do produto ou do serviço e os artigos 18 e 20 do CDC. É inolvidável que todo contrato de construção enseja responsabilidade pela correta aplicação de materiais e mão-de-obra, devendo o construtor responder objetivamente pelo seu trabalho. É, portanto, uma obrigação de resultado quanto à solidez e segurança global da obra, incluindo-se em tal expressão todo e qualquer defeito que comprometa a destinação do imóvel.
Diante de todo o contexto probatório, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório insculpido no artigo 373, inciso II, do CPC de comprovar que os problemas suscitados pelo autor não foram resultantes de seus atos, sobremaneira porque fora decretada sua revelia.
Trata-se de evento que integra o risco da atividade empresarial por ela desenvolvida (fortuito interno), motivo pelo qual não é apto a afastar a sua responsabilidade por danos sofridos pelo consumidor.
Obrigação de fazer.
Como foi reconhecida a responsabilidade do requerido pelos vícios existentes no imóvel da autora, deve ser acolhido o pedido de reparação destes danos, bem discriminados no laudo pericial, sem prejuízo da conversão da referida obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC, o que deve ser examinado em cumprimento de sentença.
Dano material.
A indenização depende de prova da existência e, se possível, do valor do dano material.
No caso dos autos, não há que se falar em ressarcimento de danos, posto que não foram colacionados comprovantes de valores dispendidos com os reparos já efetuados no imóvel.
Sequer foram discriminados e quantificados os prejuízos materiais decorrentes dos vícios em questão, sendo certo que grande parte dos reparos foram efetivados pelo próprio réu, como exposto na exordial, de modo que a indenização fica afastada.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Como dito, o requerido deve ser condenado em obrigação de fazer, que consiste na reparação dos vícios existentes atualmente no imóvel.
Dano moral.
No que pertence aos danos morais, entendo devidos, tomando como base os dissabores experimentados pela autora, que ficou vários meses impedida de usufruir o imóvel em razão de reparos que sequer solucionaram os problemas.
A situação, por certo, resultou grande frustração, desestabilização psíquica decorrente do evento danoso provocado pela construção.
Ademais, o transtorno e o sofrimento ocasionados pelos defeitos no imóvel ofendem também a perspectiva do direito à moradia digna.
Questão tormentosa gira em torno da fixação do valor da indenização decorrente do dano moral, não podendo ser tal reparado como é o dano material, em que o quantum do dano resulta da diminuição patrimonial, fazendo-se o cálculo aritmético entre o patrimônio do ofendido antes e após a ocorrência do evento danoso.
No caso do dano moral esta fórmula aritmética não pode ser utilizada, uma vez que o dano à personalidade não pode ser economicamente aferível, razão pela qual deverá ser obtido e sopesado por outros critérios, os quais não estão previstos em qualquer diploma legislativo.
Acerca de todo o contexto seguem oportunos arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - - VÍCIOS - REPARAÇÃO DEVIDA -DEFEITOS QUE CAUSAM FRUSTRAÇÕES, TRANSTORNOS E INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO- CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE PROVA.
Comprovado que o imóvel padece de vícios de construção, os responsáveis por ela devem arcar com os danos materiais e morais sofridos pela parte contratante, sendo certo que os defeitos no imóvel novo, que impedem a sua utilização, ultrapassam os meros aborrecimentos.
Não demonstrado de modo inequívoco o caráter protelatório dos embargos não há falar na condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. (TJ-MG - AC: 10000170425862002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NEGLIGÊNCIA DA CONSTRUTORA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MAJORADA. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando solidariamente as requeridas a reparar os vícios existentes no imóvel da requerente, fazendo cessar as infiltrações que porventura ainda persistam no imóvel adquirido, e a pagar indenização por danos morais pelos danos experimentados. 2.
Do acervo probatório carreado aos autos, é possível constatar que os problemas verificados na unidade adquirida representam vícios construtivos, não havendo amparo para a tese de desgaste natural por exposição aos fatores climáticos.
Ademais, o prejuízo à plena fruição do bem e a desídia das requeridas quanto à solução do problema (evidenciada pelos registros dos diversos contatos estabelecidos entre as partes) são suficientes ao reconhecimento de que tais dificuldades transcendem o inadimplemento contratual, atingindo a esfera da dignidade - razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
Considerando que a reparação por danos morais deve estar adstrita às peculiaridades do caso concreto, exprimindo relação de congruência com a gravidade e a repercussão demonstradas, a indenização inicialmente fixada merece majoração, de modo a refletir o grau de frustração provocado pela negligência verificada, as consequências de tal postura e a capacidade econômica das requeridas. 4.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso das rés conhecido e desprovido. (TJ-DF 07145043420198070001 DF 0714504-34.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020) Em razão do dano extrapatrimonial, considera-se razoável a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, sopesando o valor do imóvel, além de punir o ofensor, a fim de que não cometa ilícito como tal novamente. 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de realizar o conserto dos vícios de construção do imóvel do autor (Rua Surubim, Conjunto Residencial Levi 03, Casa 32, Bairro São Benedito, Codó – MA), descritos e conforme as especificações dos itens 3.2 e 3.3 do laudo pericial constante no id 18285406, em até 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros de mora desde a data da publicação desta decisão.
Ante a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se a Secretaria Judiciária acerca da requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme deliberações nos autos.
Codó-MA, 23 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
25/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2019 17:49
Conclusos para julgamento
-
14/09/2019 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:39
Juntada de petição
-
29/08/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:19
Juntada de petição
-
20/08/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 10:23
Juntada de petição
-
05/08/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 12:09
Juntada de diligência
-
04/02/2019 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 16:31
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 21:36
Juntada de petição
-
29/10/2018 21:21
Juntada de petição
-
22/10/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2018 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 12:35
Juntada de petição
-
11/10/2018 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 18:28
Decorrido prazo de MARCIO E SILVA MORAIS em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 10:27
Juntada de termo
-
15/08/2018 16:57
Juntada de petição
-
08/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2018.
-
08/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 21:48
Juntada de termo
-
03/08/2018 21:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 19:05
Publicado Intimação em 16/03/2017.
-
15/06/2018 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA CAMPOS FILHO em 03/10/2017 23:59:59.
-
24/09/2017 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2017 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2017 10:51
Juntada de termo
-
20/09/2017 00:08
Decorrido prazo de MARCIO E SILVA MORAIS em 19/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2017 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2017.
-
25/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 16:37
Juntada de termo
-
03/08/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 00:36
Decorrido prazo de RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 18:29
Juntada de termo
-
07/06/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800314-16.2020.8.10.0079
Selma Oliveira da Silva
Hugo Cesar da Silva
Advogado: Ana Cristina Azevedo Silveira Prates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 17:28
Processo nº 0800492-29.2021.8.10.0014
Bento Benedito Oliveira de Santana
Oi Movel S.A.
Advogado: Raylana Silva de Santana Faraco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:13
Processo nº 0800145-66.2020.8.10.0099
Odete Fernandes de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 11:08
Processo nº 0807564-09.2021.8.10.0001
Maria Aparecida da Silva Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 14:28
Processo nº 0000471-37.2018.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco das Chagas Carvalho
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00