TJMA - 0805127-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/06/2025 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 17:56
Outras Decisões
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12/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/04/2024 23:59.
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23/02/2024 11:38
Juntada de petição
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05/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:52
Juntada de termo
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06/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
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01/06/2022 20:24
Juntada de petição
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11/05/2022 13:43
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:14
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 07/10/2021 23:59.
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01/09/2021 11:45
Juntada de petição
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30/08/2021 08:59
Juntada de termo
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23/08/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 11:43
Juntada de termo
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16/07/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 15:22
Juntada de Ofício
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30/06/2021 21:13
Outras Decisões
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30/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:59
Juntada de petição
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31/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:30
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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28/04/2021 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:43
Juntada de petição
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26/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805127-97.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA CRISTINA LIMA MARQUES , em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 no valor de R$ 19.355,68 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
O executado, Município de São Luís foi devidamente intimado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias; apresentou petição Id 10810403, na qual manifestou que na elaboração da planilha de cálculos pelos exequentes não foram observadas os requisitos do art. 534, CPC, o que o impede de analisar os valores apresentados.
Manifestação à impugnação (Id 11687236).
O Município requereu a suspensão da execução. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, ID 12955691, pois o IRDR n.º 54.699/2017 refere-se a honorários advocatícios.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, verifico que a matéria suscitada pelo Município de São Luís está no rol do mencionado artigo, de modo que recebo a petição do ente municipal como impugnação à execução.
Cabe destacar que os cálculos apresentados descrimina o percentual adotado mês a mês, não havendo que se falar que a planilha não discrimina "o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados".
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Assim, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para atualizar o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, com o destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 15% (quinze por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís,14 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 20:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 12:24
Conclusos para despacho
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11/03/2019 16:01
Juntada de petição
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07/03/2019 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:57
Conclusos para despacho
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09/11/2018 20:31
Juntada de petição
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09/11/2018 20:13
Juntada de petição
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24/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2018 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/10/2018 15:41
Juntada de pendência de cálculo
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22/07/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2018 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 08:59
Juntada de Certidão
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28/03/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 14:09
Juntada de Certidão
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08/02/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 17:06
Conclusos para despacho
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07/02/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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