TJMA - 0800304-34.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JHONY SANTOS ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:04
Juntada de Alvará
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10/08/2021 10:23
Juntada de petição
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10/08/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:11
Juntada de petição
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05/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:53
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2021 08:52
Juntada de termo
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21/07/2021 10:19
Processo Desarquivado
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21/07/2021 09:21
Juntada de petição
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16/07/2021 14:32
Juntada de petição
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12/07/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 11:30
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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11/07/2021 20:00
Decorrido prazo de JHONY SANTOS ARAUJO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 20:00
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 09:31
Juntada de termo
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22/06/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:28
Juntada de petição
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16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 14:13
Juntada de petição
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21/05/2021 01:44
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/05/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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15/05/2021 13:15
Juntada de petição
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14/05/2021 15:51
Juntada de contestação
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22/04/2021 11:10
Juntada de petição
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15/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800304-34.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino Autor: JHONY SANTOS ARAUJO Demandado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JHONY SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): CHIARA RENATA DIAS REIS - OABMA19255 ADVOGADO(A): CILENE MELO DE SOUSA - OABMA8851 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/05/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 43700791 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela parte autora que pretende que a faculdade reclamada regularize sua matrícula.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Conforme a autora, a instituição não está aceitando sua matrícula, mesmo a autora estando com todas suas mensalidades pagas. No caso em análise, a partir dos documentos apresentados, verifica-se que estão presentes todos os requisitos necessários para a antecipação da tutela ora pleiteada.
A parte autora logrou êxito em comprovar que possui um direito que foi violado pela requerida.
Pois apresentou boletos e comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas da negociação dos débitos em aberto.
Negar ao aluno o direito de efetuar sua matrícula, quando este não possui pendências financeiras, é abusivo.
Desta forma, não havendo nenhuma informação acerca de inadimplência da autora acerca das mensalidades escolares, entendo que não é razoável cercear a requerente de exercer seu direito constitucional à educação (arts. 6º e 205 da Constituição Federal), conforme reza o art. 5º. da Lei nº 9.870/99.
Restou também caracterizado o dano de difícil reparação, tendo em vista que o acadêmico está sendo impedido de realizar as atividades referentes ao seu curso.
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para DETERMINAR que a requerida regularize a situação do aluno, possibilitando que o mesmo seja matriculado no semestre letivo 2021.1, no prazo de 2 (dois) dias .
A matrícula será validada somente com o pagamento do valor respectivo e assinatura do contrato, devendo o autor comparecer à instituição no prazo acima informado para efetivar a matrícula.
O descumprimento desta decisão fica sujeito à multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 7 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/04/2021 11:03
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:29
Juntada de termo
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31/03/2021 12:27
Juntada de petição
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29/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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26/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800304-34.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino Autor JHONY SANTOS ARAUJO Advogado CHIARA RENATA DIAS REIS - OABMA19255 Advogado CILENE MELO DE SOUSA - OABMA8851 Demandado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Ressalto que no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.0000 o CNJ, ao analisar a Resolução 43/2017 do TJMA, ressaltou que a utilização das plataformas públicas de conciliação não impede ou desestimula que a parte seja devidamente assessorada por advogado, e “não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou dois pedidos: obrigação de fazer (rematrícula) e danos morais, mas não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação ao pedido de danos morais, não fazendo prova de que tentou obter administrativamente tal pretensão. Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação tentou solução da demanda administrativamente, também em relação aos danos morais, através dos canais oficiais colocados a disposição do consumidor, como a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – ou PROCON.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção. Imperatriz-MA, 23 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
25/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:34
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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