TJMA - 0800592-58.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:31
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:54
Juntada de termo
-
02/08/2021 15:24
Juntada de petição
-
01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:39
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:01
Juntada de termo
-
19/07/2021 11:09
Juntada de petição
-
05/07/2021 02:01
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 21:00
Juntada de Certidão
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25/06/2021 20:59
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 10:26
Juntada de petição
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12/06/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2021 18:29
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 15:57
Decorrido prazo de DAMIAO MONTEIRO PEREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 15:19
Juntada de termo
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13/05/2021 12:07
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800592-58.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: DAMIAO MONTEIRO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
26/03/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 05:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 05:25
Juntada de termo
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22/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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