TJMA - 0800602-05.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 07:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:37
Extinto o processo por desistência
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14/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 13:56
Juntada de termo
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14/06/2021 11:44
Juntada de petição
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01/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800602-05.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO CETELEM De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
26/03/2021 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 05:40
Conclusos para despacho
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24/03/2021 05:40
Juntada de termo
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23/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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