TJMA - 0802588-56.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 22:42
Decorrido prazo de ELIJANETE BAIMA VIRGINIO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:42
Decorrido prazo de ELIJANETE BAIMA VIRGINIO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:22
Juntada de petição
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30/07/2022 08:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:24
Outras Decisões
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30/06/2022 11:54
Juntada de petição
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30/06/2022 11:32
Juntada de petição
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26/05/2022 12:05
Juntada de petição
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27/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:54
Juntada de petição
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25/04/2022 09:50
Juntada de petição
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04/04/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:48
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:03
Juntada de petição
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29/11/2021 04:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:30
Juntada de Ofício
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12/07/2021 11:33
Juntada de petição
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11/07/2021 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:34
Decorrido prazo de ELIJANETE BAIMA VIRGINIO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2021 11:24
Juntada de petição
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22/05/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:06
Juntada de petição
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15/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:29
Juntada de petição
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09/04/2021 12:18
Juntada de petição
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25/03/2021 10:38
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802588-56.2019.8.10.0056 Ação: Cumprimento de Sentença [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: ELIJANETE BAIMA VIRGINIO Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB-MA 9403A) Executado: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃOid.
Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de 42777959: Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Citado, para impugnação, o Ente Público, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 29185426.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, em razão do despacho de id. 33889648, que apresentou memória de cálculos no id 38074813.
As informações prestadas possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto a resposta do setor contábil, o exequente disse concordar com os valores e o executado se manifestou afirmando que não fora considerada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, isto é anteriores a 05 de agosto de 2008, bem como que o juros a ser aplicado é de 0,5 % (meio por cento) ao mês e que os índices de atualização aplicáveis ao caso não são indexados a partir do INPC e sim pela TR.
Todavia, as alegações da Municipalidade não merecem prosperar visto que segundo a planilha da Contadoria o período calculado obedece a regra da Súmula 85 do STJ, visto que o cálculo não ultrapassa as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação; e quanto aos juros e correção monetária, a sentença aplicou corretamente conforme orientação jurisprudencial do STJ através do Tema 905 do REsp 1.495.146/MG, sendo inclusive a decisão mantida pelo Tribunal após recurso de apelação.
Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id 38074813, para os fins de direito.
Com efeito, determino: Expeça-se o competente RPV no valor de R$ 29.225,37 (vinte e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).
Efetuado o depósito, expeça-se os respectivos alvarás, do valor principal de R$ 26.568,52 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e dos honorários sucumbenciais no correspondente a R$ 2.656,85 (dois mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), autorizando o levantamento da quantia informada.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se os alvarás em favor das partes credoras.
Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado digitalmente.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 23 de Março de 2021, Terça-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 23 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
23/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:54
Outras Decisões
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26/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:25
Juntada de petição
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18/11/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 09:35
Juntada de petição
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17/11/2020 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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17/11/2020 12:30
Conta Atualizada
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11/11/2020 15:29
Juntada de petição
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06/08/2020 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2020 22:46
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/06/2020 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:06
Decorrido prazo de ELIJANETE BAIMA VIRGINIO em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 07:37
Decorrido prazo de ELIJANETE BAIMA VIRGINIO em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 12:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2020 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2020 10:13
Conclusos para decisão
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18/03/2020 10:12
Juntada de Certidão
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16/03/2020 12:26
Juntada de petição
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13/03/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2020 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 28/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 10:46
Juntada de petição
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27/11/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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