TJMA - 0000734-34.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 11:05
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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07/04/2022 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 10:13
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 18/02/2022 23:59.
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01/03/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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23/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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11/02/2022 03:30
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000734-34.2017.8.10.0055 (7342017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: KERLE LEANDRA DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: DRA.
MARITÔNIA FERREIRA SÁ ( OAB 8267-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Processo 734-34.2017.8.10.0055 (7342017) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade ajuizada pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
A requerente informa que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício supramencionado, pois, trabalhou como segurada especial, pelo período legal exigido em lei.
Com a inicial, juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, afirmando a não satisfação das condições para a percepção do benefício salário-maternidade, dentre eles: a não comprovação da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento. É o relatório.
Decidido.
Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se aptos ao pronunciamento da sentença.
Com efeito, aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, por tratar-se de questão meramente de direito, estando a narrativa fática perfeitamente esclarecida, ponderando a incidência, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
No mérito, observo que a autora aduz preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício supramencionado, pois trabalhou como segurada especial pelo período legal exigido em lei.
Contudo, ao analisar a documentação probatória juntada aos autos, vislumbro ausência de início de prova material que ateste a sua condição de trabalhadora rural, requisito peculiar para a percepção do benefício salário-maternidade, segundo as exigências legais, senão vejamos: Art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99: § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Art. 55, § 3º do Decreto nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto do art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Com efeito, percebo incompatibilidade entre o objeto do pleito da autora e as regras legalmente estabelecidas, pois não existe sustentação fática e jurídica para a concessão do benefício, já que não constam nos autos provas robustas capazes de modificar a cognição deste julgador, como: o local de trabalho (com especificação da propriedade), em que tipo de lavoura trabalhava, qual alimento cultivava, dentre outras informações, critério de aferição também válido para marisqueiras, pescadoras e congêneres.
De outra banda, antevejo que se limitou a autora em juntar apenas cópias de cadastros e de entidades os quais supostamente confirmariam a condição de segurada especial, entretanto, asseguro que tais cópias não atestam a veracidade das informações prestadas, já que são tomadas de forma unilateral, não servindo, a meu ver, como início de prova material de laboro rural ou similar, pois, não se revestem das formalidades legais.
Face ao exposto, julgo improcedente a ação, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Santa Helena/MA, 24 de agosto de 2020.
Humberto Alves Júnior Juiz de Direito Substituto Resp: 194308
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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