TJMA - 0801110-82.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:37
Juntada de Alvará
-
13/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:59
Juntada de termo
-
12/05/2021 15:55
Juntada de petição
-
11/05/2021 04:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 06:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 06:54
Juntada de termo
-
05/05/2021 15:22
Juntada de petição
-
02/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COLINS em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801110-82.2020.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COLINS Advogado do(a) AUTOR: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: "rata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão proferida no D nº 40755099, que julgou deserto o recurso inominado interposto no ID nº 40586883 por este estar desacompanhado da guia de preparo recursal e respectivo comprovante de pagamento.
Alegou o embargante que instruiu seu recurso com todos os requisitos essenciais à sua apreciação, especialmente a guia de recolhimento e o comprovante de depósito, os quais alega ter sido juntados às fls. 01/02 do ID nº 40586883.
Aduz, também, que o pagamento das custas foi tempestivo, pois realizado em 01/02/2021, dois dias antes do prazo fatal, que seria em 03/02/2021 (ID nº 41547682).
Intimado para se manifestar acerca dos embargos, o embargado argumentou que o embargante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mas tão somente de um depósito judicial, que não se destina à mesma finalidade (ID nº 43942755). É o relatório.
DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que a omissão suscitada pelo embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação.
No caso em tela, alega o embargante que este juízo deixou de observar o comprovante de depósito juntado às fls. 01/02 do ID nº 40586883 e, por isso, teria julgado deserto o recurso inominado por si interposto.
Ocorre que após apreciação do documento acima citado, vê-se que este corresponde a Depósito Judicial Ouro – DJO, pago após emissão de boleto de cobrança e cujo valor fica disponibilizado em conta judicial, e não Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça, documento hábil ao recolhimento do preparo recursal, no qual constam informações como dados do processo, número de expedientes realizados pela Secretaria Judicial, etc., e cujo valor recolhido é destinado ao FERJ.
Há de se frisar que no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça é facilmente identificado o campo denominado “Gerador de Custas”, onde se poderá expedir a guia de arrecadação de forma devida.
Logo, resta demonstrado que a decisão em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, de modo que não há qualquer incoerência em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos.
Nota-se, portanto, que estes foram opostos como sucedâneo recursal, isto é, com propósito meramente protelatório.
Logo, tal pretensão não merece acolhida.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
No mais, aguarde-se o transito em julgado e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
16/04/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 20:49
Outras Decisões
-
13/04/2021 06:09
Conclusos para despacho
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13/04/2021 06:09
Juntada de termo
-
12/04/2021 22:10
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801110-82.2020.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COLINS ADVOGADO DO AUTOR: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO DO DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Intime-se também o embargado para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos no ID nº 41547682, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC." EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
30/03/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 06:01
Conclusos para decisão
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23/03/2021 06:01
Juntada de termo
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05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COLINS em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:40
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801110-82.2020.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COLINS Advogado do(a) AUTOR: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO, cujo teor segue transcrito: "Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, PASSO A DECIDIR. É sabido que o conhecimento do recurso está adstrito à contemplação dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, destacando-se a exigência de tempestividade e preparo.
No presente caso, o demandado apresentou recurso inominado em 02/02/2021, dentro do prazo legal, porém, não juntou a guia de recolhimento, peça essencial à aferição da regularidade formal do recurso, bem como não juntou comprovante de pagamento, conforme certidão nos autos (Id nº 40718420), não o tendo juntado dentro do prazo legal.
No procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95 “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, é o teor do art. 42, § 1º da suscitada Lei.
No mesmo sentido o enunciado 80 do FONAJE, confira-se: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Grifo nosso.
Nessa esteira é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
PREPARO INTEMPESTIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
O PREPARO DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER COMPROVADO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO DESERTO.
Recurso não conhecido. (TJ-PR – RI: 0014743-86.2013.8.16.0018/0 (Acórdão), 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Relator: Letícia Guimarães, Data de Julgamento: 18/03/2016, Data de Publicação: 28/03/2016).
Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017).
Ante o exposto, com base no art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, JULGO DESERTO O RECURSO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Intime-se." EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
11/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:53
Não recebido o recurso de Banco Itaú Consignados S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (DEMANDADO).
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06/02/2021 18:45
Decorrido prazo de DENNYS DOS SANTOS PORTO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:45
Decorrido prazo de DENNYS DOS SANTOS PORTO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:23
Conclusos para decisão
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05/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:04
Juntada de recurso inominado
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15/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO da SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801110-82.2020.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COLINS Advogado do(a) AUTOR: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela promovida e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, mantendo o decis um inalterado em todos os seus termos.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema.
Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado".
Eu, Lindalva Abreu, aux. judiciária, digitei. -
14/01/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:15
Juntada de termo
-
30/11/2020 21:48
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2020 12:20
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2020 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 03/11/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
30/10/2020 19:45
Juntada de contestação
-
28/10/2020 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:18
Juntada de termo
-
01/09/2020 16:14
Juntada de petição
-
13/07/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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