TJMA - 0000658-43.2012.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LOLI LIMA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:49
Juntada de petição
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10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:33
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:58
Juntada de petição
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 07/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:34
Juntada de petição
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18/10/2022 05:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 00:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2022 18:39
Juntada de petição
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30/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:35
Juntada de petição
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29/03/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000658-43.2012.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VANDA LUCIA LOLI LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA 9555 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) INTIME-SE via DJEN o patrono da exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois a gratuidade de justiça foi deferida apenas à própria parte, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do NCPC). 02) Sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção. 03) Com cumprimento, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação. Estreito/MA, 23 de março de 2021. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
25/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 20:53
Conclusos para decisão
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24/02/2021 20:52
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:02
Juntada de petição
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10/02/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:39
Juntada de petição
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29/01/2021 16:12
Juntada de petição
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28/01/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
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23/10/2020 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2020 18:19
Recebidos os autos
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24/09/2020 18:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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