TJMA - 0817716-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:29
Juntada de malote digital
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01/03/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 22:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 14:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:18
Juntada de malote digital
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16/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:53
Conhecido o recurso de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 17:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 02:28
Decorrido prazo de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:40
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0817716-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MARCHIONI (OAB SP 286.058).
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOURA.
ADVOGADA: DAYANA MOURA (OAB MA 16004-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A. em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse, negou o pedido de liminar.
Colhe-se dos autos que o agravado ingressou com ação de reintegração de posse em face da empresa agravante, alegando o esbulho em terreno que seria de sua propriedade, praticado pela recorrente.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo o pedido de liminar, em meados de 2012, tendo sido interposto agravo de instrumento, tendo sido negado provimento ao recurso.
Iniciada a instrução no 1º grau, o magistrado a quo fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, alegando que juízo a quo subverteu por completo a natureza do instituto das astreintes, impondo à agravante uma pena teratológica que não observa quaisquer regras prescritas no ordenamento jurídico.
Afirma que a decisão do douto juízo a quo ignora a natureza jurídica da pena de astreintes, olvidando o fato de que ela possui caráter coercitivo e jamais punitivo, devendo ser, portanto, aplicada com vistas para o futuro, e jamais de maneira retroativa.
Alega que as astreintes buscam compelir a parte à dado comportamento a partir do momento de sua fixação, não podendo jamais funcionar como pena retroativa à alegado descumprimento.
Dentro dessa perspectiva, saliente-se que de acordo com a jurisprudência, inviável a fixação retroativa de multa diária, pois, as astreintes têm natureza coercitiva, e não punitiva.
Afirma que as astreintes buscam compelir a parte à dado comportamento a partir do momento de sua fixação, não podendo jamais funcionar como pena retroativa à alegado descumprimento.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Anexou documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Anildes Chaves, esta proferiu despacho determinando a redistribuição do feito, tendo em vista a ocorrência de prevenção da 2a Câmara Cível.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que, em sede de ação possessória, impôs pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.
A agravante diz que deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que não houve descumprimento da decisão ou caso seja mantida a multa, que seja minorada para se adequar ao princípio daproporcinalidade. Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entende-se que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, depreende-se que os fatos relatados pela agravante devem ser ponderados, pois apresentou provas da provável inexistência de esbulho possessório sobre o terreno do agravado, sem falar que se trata de posse velha, pois, o processo se arrasta desde 2012.
Além disso, enquanto não instruída a ação de base, com a realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas, deve ser suspensa a multa imposta, pelo menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Sobre a multa, verifica-se que pode ser modificada a qualquer tempo.
E está previsto no art. 537 do CPC, que o Magistrado a quo ou Tribunal pode manter ou reduzir as astreintes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Assim, está previsto o dispositivo legal acima citado: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Nesse momento processual, regista-se que fumus boni juris e o periculum in mora concorrem em favor da Agravante, fazendo com que se aplique os arts. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado.
Questões outras correlatas ao mérito serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de abril de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/04/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 12:16
Juntada de documento
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23/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0817716-56.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0002022-71.2012.8.10.0029 Agravante : HNK BR Indústria de Bebidas LTDA Advogado : Fernando Pires Martins (OAB/SP 154.267) e Thiago Marchioni (OAB/SP 289.058) Agravado : Antônio José de Oliveira Moura Advogada : Dayana Moura (OAB/MA 16.004-A) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento n° 24230/2012 julgado no dia 27 de novembro de 2012, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, diante da regra contida no parágrafo 7°, do artigo 243 do RITJMA1, determino a remessa dos autos à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Desembargador ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora 1Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (RESOLUÇÃO-GP nº 672019). § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
22/03/2021 18:16
Juntada de petição
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22/03/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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