TJMA - 0831659-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 19:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831659-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUILA SOARES SILQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA3723, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DANIEL JARDIM SENA - OAB/G112797, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG98771 DECISÃO Sentença, com trânsito em julgado.
Custas e honorários,com exigibilidade de pagamento suspensa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/04/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:35
Outras Decisões
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29/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:06
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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20/03/2021 03:23
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:23
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831659-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUILA SOARES SILQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA3723, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DANIEL JARDIM SENA - OAB/MG112797, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OAB/MG74828, FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG98771 SENTENÇA ZUILA SOARES SILQUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Relata que é titular de benefício previdenciário e analfabeta e tem contrato de crédito consignado firmado em 12/2011, no valor de R$799,07 e parcela mensal no valor de R$24.37, com termo final em 12/2015, que por ausente na contratação o instrumento público, resta inválido o negócio jurídico.
Citado, o banco ofereceu resposta e sustenta a regularidade da contratação firmada entre as partes, que os valores foram disponibilizados e as prestações debitadas conforme pactuado, oportunidade em que junta cópia do instrumento contratual, assinado pela autora, e comprovante de transferência do valor mutuado para credito em conta corrente de sua titularidade.
Em réplica, se manifesta a requerida pela procedência dos pedidos.
Informado ao juízo a denúncia feita pela parte autora junto a 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Chapadinha a respeito da utilização de seus dados pessoais e informações de empréstimos, dentre eles este que é causa de pedir neste processo, em que declara não ser sua a digital aposta na referida procuração,foi determinada a intimação dos advogados HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 43344/05, e CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, OAB/PI 7740/10, para que se manifestem a respeito dos fatos, o fez o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 43344/05, conforme Num. 41065492 - Pág. 1, em que afirma a regularidade da contrataçao e prestação dos serviços advocatícios.
Ingressa no feito a advogada VALÉRIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, OAB/MA nº 723, com instrumento de mandato à fl - Num. 40833807 - Pág. 2.
Decido.
Em que pese a assertiva feita pela parte autora de ausência de outorga para o advogado representá-la em juízo, outorgou poderes a advogada para representá-la e que declara ser a autora alfabetizada, procedo ao julgamento dos pedidos.
O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, pois reside apenas na validade de contrato de empréstimo firmado com as partes, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento, que a parte autora entende necessário ter sido realizado por meio de instrumento público.
A parte autora insurgiu-se contra relação jurídica firmada em data 12/2011, no valor de R$799,07 e parcela mensal no valor de R$24.37, com termo final em 12/2015, que já se encontra com prazo decadencial decorrido.
A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado.
No caso, deve ser observado o art. 178, inciso I do Código Civil, para reconhecer que o direito da parte autora de pleitear a nulidade do contrato por vício decaiu passados quatro anos da realização do ato, com termo inicial o dia em que foi celebrado o negócio jurídico em tela.
A segurança jurídica constitui-se em princípio geral do direito que visa garantir confiabilidade às partes na manutenção de algumas proteções jurídicas, evitando mudanças drásticas após longo lapso temporal.
O instituto da prescrição, acompanhado da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito bem representam esse ideal.
Ainda mais que a validade da relação jurídica firmada por se tratar de agente analfabeto e sem outorga de instrumento público indispensável para a validade do negócio jurídico, alegação que foi julgada em IRDR e restou firmada a validade do contrato sem o referido instrumento público.
No caso sub examine, aplica-se a 2ª tese fixada pelo IRDR, que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessário ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tais documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC).
Inclusive afimado por ela, posteriormente, tratar-se de pessoa alfabetizada, sem impugnação a autenticidade do contrato junto aos autos.
Assim, válido o contrato firmado e legitimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pelo autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
24/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 17:27
Juntada de petição
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21/02/2021 16:21
Juntada de petição
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17/02/2021 06:35
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 15:38
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:04
Juntada de petição
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29/01/2021 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831659-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUILA SOARES SILQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DANIEL JARDIM SENA - OABMG112797, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OABMG74828, FABIANA DINIZ ALVES - OABMG98771 Recebido nesta data comunicação de denúncia formulada pela autora junto a 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Chapadinha a respeito da utilização de seus dados pessoais e informações de empréstimos, dentre eles este que é causa de pedir neste processo, em que declara não ser sua a digital aposta na referida procuração, determino a intimação do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 43344/05, e CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, OAB/PI 7740/10, para que se manifestem a respeito dos fatos objeto da representação, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
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11/11/2020 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/07/2020 01:19
Decorrido prazo de ZUILA SOARES SILQUEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:40
Juntada de petição
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09/06/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 08:39
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2020 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
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11/12/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 11:46
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2019 14:11
Juntada de petição
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25/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:33
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2019 00:26
Decorrido prazo de ZUILA SOARES SILQUEIRA em 20/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
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20/08/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 07:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2019 11:13
Conclusos para despacho
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21/12/2018 10:23
Juntada de petição
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11/12/2017 15:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/12/2017 09:05
Juntada de Certidão
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11/09/2017 12:09
Juntada de Certidão
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04/09/2017 12:15
Juntada de Certidão
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04/09/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 08:08
Conclusos para despacho
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01/09/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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