TJMA - 0801185-69.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:08
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:04
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 19:57
Outras Decisões
-
30/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:32
Juntada de petição
-
20/05/2022 18:11
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2022 09:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:05
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
27/10/2021 18:48
Juntada de petição
-
21/04/2021 11:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 11:13
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801185-69.2020.8.10.0039 Autor :ANTONIA DA SILVA PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente demanda consiste na suposta existência de morais sofridos pela Requerente em razão da cobrança de débito no valor de R$ 74,32 (setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), feita pelo requerido, contudo, a requerente nunca solicitou qualquer serviço junto a empresa ré, de modo que, não efetuou o pagamento do aludido boleto e nem pretende fazê-lo.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a pretensão da autora não merece prosperar, senão, vejamos. Observo pela documentação que instruiu a inicial, a cobrança do débito objeto do presente feito e a solicitação de abertura de cadastro para o nome da requerente feita pelo requerido , para inclusão da dívida nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito.
Por outro lado, verifico que, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora dos quais somente ela poderia ter acesso, contrato e documentos correlatos (ID 40262226 ).
Assim, muito embora a autora afirme na inicial que nunca solicitou qualquer serviço junto a empresa réu, bem como declarou em audiência que não reconhece a assinatura do documento juntado aos autos (ID 40262226), a ssinatura do contrato juntado pelo requerido é semelhante aquela aposta na procuração outorgada a seu advogado (id 33240949). Como se vê, a dívida contestada pela requerentetem origem no contrato 02 0049 350523 A, no valor de total de R$ 430,00 (Quatrocentos e trinta reais), pagamentoa ser realizado em 06 parcelas de R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos).
Resta caro, que o débito questionado é relativo a parcela com vencimento em 14/05/2020, não tendo a autora comprovado o pagamento da mesma, não havendoilegalidade na cobrança feita pelo requerido. Portanto, a cobrança da dívida pelo requerido é regular, em virtude de haver débito em aberto decorrente de contrato firmado pela autora em sede de empréstimo realizado junto ao requerido, conforme informações que acompanham contestação. A requerida possuía o ônus de comprovar que as partes haviam contratado entre si, e logrou êxito nesse intento, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Ademais, analisando a documentação que acompanham a inicial, vejo que não constam o pagamento da parcela referente ao mês que justificou inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, consequentemente, percebo que não há de se falar em ato ilícito, pois não se mostrou irregular, nestes autos, a solicitação para inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, comprovado o inadimplemento do Requerente, o requerido tinha o direito de cobrar a dívida vencida e negativar seu nome no serviço de proteção ao crédito, não se configurando, assim, nenhuma conduta ilícita de sua parte.
Dessa forma, não existe obrigação de indenizar, pois, como dito, agiu o requerido no exercício regular de um direito.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar. (TJMG – Ap. nº 1.0024.08.069195-9/001 - Rel.
Des.
LUCIANO PINTO).
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que a autora ciente que realizou contrato de financiamento junto ao banco requerido, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter solicitado nenhum serviço junto ao requerido que pudesse originar a cobrança objeto do presente feito, ao passo em que restou devidamente comprovado o contrato realizado entre as partes.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. ** -
30/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
29/01/2021 00:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2021 00:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 00:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/01/2021 17:31
Juntada de contestação
-
20/01/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801185-69.2020.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, OAB/ REQUERIDA: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 27/01/2021 11:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Eu, TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA, digitei.
Lago da Pedra-MA, 19 de janeiro de 2021.
Elaine Lima Cruz Secretária Judicial -
19/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
17/09/2020 14:20
Juntada de petição
-
25/08/2020 05:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
-
11/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 22:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801429-36.2018.8.10.0049
Lidyane Mondego Pinho Silva
Municipio de Paco do Lu----
Advogado: Wallace Alves Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 15:44
Processo nº 0802339-29.2019.8.10.0049
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Livia Regina Matos de SA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 17:52
Processo nº 0001087-10.2016.8.10.0120
Rosileia de Jesus Soares Correa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernanda Grazielle de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 00:00
Processo nº 0800883-20.2020.8.10.0078
Almerinda Campos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 17:30
Processo nº 0800110-78.2021.8.10.0000
Maycon Douglas Ferreira da Silva
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da C...
Advogado: Iracilda Syntia Ferreira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:13