TJMA - 0818062-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 05:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 05:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de DEUSA DA SILVA MARTINS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ANESIO BRAGA MARTINS FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de EDVAR ROCHA MATOS em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:25
Juntada de malote digital
-
19/07/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:50
Conhecido o recurso de EDVAR ROCHA MATOS - CPF: *44.***.*83-15 (AGRAVANTE) e provido
-
15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2021 08:53
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2021 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 17:52
Juntada de parecer
-
20/04/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de DEUSA DA SILVA MARTINS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ANESIO BRAGA MARTINS FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de EDVAR ROCHA MATOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818062-07.2020.8.10.0000 Agravante: Edvar Rocha Matos Advogado: João Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3546) Agravados: Anesio Braga Martins Filho, Deusa da Silva Martins Advogado: José Raimundo Moura Santos (OAB/MA 1.072) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edvar Rocha Matos em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0009514-19.2003.8.10.0001 promovido pelo ora agravado, julgou improcedentes os pedidos apresentados em sede de impugnação pelo ora agravante, “determinando a conversão dos valores indisponibilizados em penhora, na forma do disposto no §5º, do artigo 854 do NCPC, com sua consequente transferência a uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo.” Em suas razões recursais de ID 8768405, o agravante sustenta a ilegalidade do bloqueio judicial determinado na origem, uma vez que foi efetivado em sua conta poupança e sobre valores provenientes de atividade laboral, em total afronta ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Ressalta que ainda que o agravante estivesse utilizando a sua conta poupança como conta-corrente, o que ocorreu no presente caso, faria jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para o fim de suspender a decisão agravada no que tange constrição(bloqueio) de R$ 10.252,18(dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais, dezoito centavos), Agência 1140, C/P 17226-1, Banco Itaú Unibanco(CONTAPOUPANÇA), processo nº 009514-19.2003.8.10.0001, da 3ª Vara Cível de São Luís/MA.” Alternativamente, requer “seja concedido parcialmente a Tutela Antecipada de Urgência ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de proibir liberação dos valores constritos em favor do exequente, ora agravado, até o julgamento final do presente recurso e trânsito em julgado.” No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos no montante de R$ 10.252,18(dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais, dezoito centavos), Agência 1140, C/P 17226-1, Banco Itaú Unibanco(CONTA-POUPANÇA).
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer do recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Cuida-se na origem de cumprimento de sentença oriundo de Ação de Prestação de Contas promovida pelo agravado em face do agravante, e que após determinação do Juízo “a quo” foi efetivada penhora “On line” (BACENJUD) na conta poupança do ora agravante, no importe de R$ 10.252,18 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais, dezoito centavos).
O cerne do presente recurso reside, em síntese, na análise da legalidade da determinação da penhora efetuada na conta poupança do agravante.
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a vedação contida no artigo supra citado, os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta-poupança do agravante, com valor inferior a 40 (quarenta salários mínimos).
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz de base consignou que “os extratos acostados aos autos pelo próprio impugnante (fl. 186 – ID 26340907) dão conta de que, apesar do rótulo de poupança, a conta onde se operou a constrição tem verdadeiros contornos de conta-corrente, sendo assim utilizada pelo devedor.” Ocorre que o fundamento trazido no decisum agravado, no sentido de que as contas de poupança de titularidade dos Agravantes vêm sendo utilizadas como contas-correntes, a meu sentir, não merece amparo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Seguindo o mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à impenhorabilidade dos depósitos mantidos em cadernetas de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA PARA COBRIR EVENTUAL SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desconto de débitos relativos a empréstimo contraído, promovido em conta-poupança, a qual, conforme art. 833, X, do CPC, tem seus depósitos, até 40 salários-mínimos, protegidos sob o manto da impenhorabilidade, é irregular, constituindo circunstância apta de causar danos de ordem moral.
Apelação improvida. (ApCiv 0401862017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017) Assim, é de se reconhecer a existência do fumus boni iuris a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a penhora realizada na conta poupança do agravante contraria o disposto no 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local sobre o tema.
O periculum in mora também se faz presente na medida em que há o risco iminente de levantamento da quantia bloqueada pela parte agravada.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado, de modo a proibir a liberação dos valores constritos em favor do exequente, ora agravado, até o julgamento final do presente recurso e trânsito em julgado.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/03/2021 18:57
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 18:57
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801752-10.2020.8.10.0069
Geane Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Israel Carvalho Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 08:55
Processo nº 0801073-37.2019.8.10.0039
Alzenira Monteiro Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 17:09
Processo nº 0804638-58.2021.8.10.0000
Diamante Alimentos LTDA
Luis Carlos Soares da Conceicao 06118022...
Advogado: Tulio Valentim Souza de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 19:24
Processo nº 0001125-89.2016.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Xavier Silva Neto
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2016 00:00
Processo nº 0003288-12.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao
Adriano Wagner Araujo Cunha
Advogado: Hamilton Viana de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2014 10:57