TJMA - 0001125-89.2016.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:47
Juntada de Certidão de juntada
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15/05/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SILVA NETO em 14/05/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS O Dr.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MMº.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA, respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer-MA, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quem interessar possa, pelo presente edital, que dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tem curso Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa PJE Nº. 0001125-89.2016.8.10.0130, parte requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, RÉU FRANCISCO XAVIER SILVA NETO, brasileiro, casado, RG e CPF não constante nos autos, residente e domiciliado na Rua da Chapadinha, s/n, Centro, Cajapió/MA e CURADOR ESPECIAL, o Dr.
KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965.
O RÉU por estar em local incerto e não sabido fica por meio deste devidamente INTIMADO do inteiro teor da sentença sob id 31235439, cujos termos seguem abaixo transcritos: SENTENÇA. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO XAVIER SILVA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O parquet sustenta na exordial que em 20/02/2013 foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2013/PJSVF, com o escopo de apurar a prática de possíveis crimes perpetrados no âmbito da Administração do Município de Cajapió/MA.
A investigação teve por origem representação formulada pelo Sr.
Antonio Cesar Cutrim Bastos, comerciante no município referido, que encaminhou cheques no intuito de comprovar as irregularidades praticas pela administração municipal, na gestão do então prefeito Francisco Xavier Silva Neto.
Narrou o representante que o requerido efetuou compra em seu comércio, no valor de R$ 24.947,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e sete reais), emitindo cheques oriundos da conta da prefeitura sem previsão de fundos, da agência bancária nº 2628-X (São João Batista), a seguir discriminados: a) nº 850430-0 (vinte e dois mil reais); b) 850033-9 (cento e trinta e sete reais); c) 850397-4 (dois mil seiscentos e dez reais).
Nesse contexto, informou também que forneceu para o município materiais de limpeza e gêneros alimentícios, sem licitação; e que os produtos eram entregues à uma pessoa chamada “Lurdinha”, porém era o prefeito quem realizava os pagamentos.
Esclareceu que, inicialmente, as compras eram pagas em espécie, contudo, após a chegada de um indivíduo chamado “Cláudio”, que passou a intermediar as transações, o fornecedor deixou de receber a contrapartida financeira, razão pela qual procurou diretamente o então prefeito, que emitiu os cheques acima especificados.
Acrescentou, também, que vendeu um veículo Volkswagen Gol, ano 2007, cor cinza, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que passou a ser utilizado como ambulância no hospital municipal.
E mais, que o cheque no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) foi emitido em nome do Caixa Escolar da Escola Deusdedith Cortez, a ele entregue pelo Sr.
Joaquim, teria sido utilizado para pagar uma grade de cervejas no Festejo de São Sebastião de 2012.
Diante de tais constatações, entende o Ministério Público que as condutas imputadas se amoldam às práticas ímprobas dos artigos 10, VI, VIII, IX e XI e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92.
Requer, então, a condenação do ex-gestor nas penas do art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicial instruída com documentos de fls. 09-121.
Notificado e citado por edital, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, de modo que foi constituído curador especial.
O curador especial apresentou peça de defesa, por negativa geral, respectivamente às fls. 141-142.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que, a questão veiculada é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.
Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a esta magistrada acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que justifica a implementação de um apurado controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Carta Republicana.
Lembro que o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que, litteris: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº 8.429/92, que em seus arts. 9 a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
In casu, imputa-se ao requerido, então prefeito municipal entre os anos de 2005 a 2012, a prática de condutas fraudulentas que ensejaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2013/PJSVF, no âmbito da promotoria de justiça desta Comarca.
Restou consignado na apuração que o requerido teria emitindo cheques oriundos da conta da prefeitura sem previsão de fundos, da agência bancária nº 2628-X (São João Batista), a seguir discriminados: a) nº 850430-0 (vinte e dois mil reais); b) 850033-9 (cento e trinta e sete reais); c) 850397-4 (dois mil seiscentos e dez reais).
Tais títulos de crédito foram entregues ao Sr.
Antonio Cesar Cutrim Bastos, comerciante no município de Cajapió/MA, como pagamento pelo fornecimento de materiais de limpeza e gêneros alimentícios, sem licitação.
Foi esclarecido, também, pelo representante, que foi vendido um veículo Volkswagen Gol, ano 2007, cor cinza, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que passou a ser utilizado como ambulância no hospital municipal.
E mais, que o cheque no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) foi emitido em nome do Caixa Escolar da Escola Deusdedith Cortez, a ele entregue pelo Sr.
Joaquim, teria sido usado para pagar uma grade de cervejas no Festejo de São Sebastião de 2012.
O dever de bem utilizar verbas públicas decorre da própria natureza dos recursos a serem aplicados.
No âmbito da Administração Pública, a licitação é a regra.
Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade, diferentemente, configuram exceções cujos fundamentos são situações que, por sua especificidade, urgência ou inviabilidade de competição, autorizam uma contratação mais célere ao gestor público.
Essa prerrogativa conferida à Administração, contudo, não dispensa a observância de algumas formalidades, sob pena de desnaturar a própria finalidade licitatória e servir de incentivo à práticas irresponsáveis senão temerárias por parte de alguns gestores mal intencionados.
Desse modo, a Lei nº 8666/93 estabeleceu em art. 26, parágrafo único os seguintes parâmetros de atuação: Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Compulsando os autos, em especial todos os documentos constantes Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2013/PJSVF, verifico a existência de vícios na contratação direta de produtos de limpeza e gêneros alimentícios que ultrapassam uma mera irregularidade formal uma vez que atingem a próprio finalidade do ato: propiciar uma contratação célere da forma mais econômica para a Administração municipal.
Ou seja, não foram realizadas licitações quando deveria o gestor zelar pela correta aplicação dos recursos públicos.
Afora as outras irregularidades verificadas, salta aos olhos a gravidade em se proceder a uma contratação irregular, porquanto não realizada a licitação, e sem a explicitação das razões de escolha do fornecedor ou a justificativa do preço pago.
E para tornar a situação ainda mais absurda, emitindo cheques sem provisão de fundos ao então fornecedor dos produtos.
Tais condutas, como argumenta o órgão do parquet, são tipificáveis como atos de improbidades administrativa, porque além de violarem os princípios constitucionais regem a atuação administrativa, notadamente os da legalidade e moralidade, causam prejuízo ao erário, porquanto não restou claro se o preço pago estava consoante as práticas de mercado quando da contratação.
E mais, comprovada a lesão aos cofres públicos, o ressarcimento é medida que se impõe, como preceitua o art. 5º da Lei nº 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Um gestor responsável deve ter sob seu controle os documentos, planilhas e balanços que confiram suporte aos atos administrativos praticados, além de cópia dos instrumentos de contratos e convênios firmados, licitações e comprovantes do válido emprego de receitas públicas.
Por essa razão a Lei Complementar nº 101/2000 é enfática ao estabelecer que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Desse modo, tenho que a defesa genérica oferecida não se presta a desabonar os argumentos e as provas elencadas pelo Ministério Público, em especial porque desacompanhada de qualquer documento ou prova que atestasse o contrário.
Caberia ao requerido, por conseguinte, enquanto gestor e aplicadores de recursos públicos, na medida de suas atribuições, demonstrar o seu emprego em conformidade com as finalidades a que deviam ser dirigidos, e a regularidade do procedimento e das contrações impugnadas.
Os documentos são vastos no sentindo de atestar a prática de improbidade administrativa por parte do requerido, que teve a sua conduta bem delineada pelo membro do parquet, o que ensejou, inclusive, investigação criminal.
Ressalte que o modo como foi idealizado o procedimento, sem licitação, com a emissão de cheques sem provisão de fundos como pagamento, à completa revelia das disposições legais pertinentes demonstra, de forma indene de dúvidas, o dolo ou, no mínimo, uma culpa grave do requerido no manejo com os recursos públicos.
Ressalte-se que o dolo para a punição por ato que ofenda princípios da administração é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de agir em desacordo com a norma, não se exigindo intenção específica de violar aqueles princípios.
Segue e jurisprudência neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO.
DOLO GENÉRICO. 1.
Recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, mas a parte apenas limitou-se a transcrever as ementas que dariam azo a sua pretensão, sem, contudo, proceder na forma como preconiza o art. 255, § 2º, do RISTJ, de fundamental importância porque não se tratam os paradigmas da mesma base fática. 2.
Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. 3.
Afirmado o dolo genérico pelo aresto impugnado, na medida em que o mandatário do município deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais, mantém-se a condenação por ato de improbidade administrativa. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 307583 RN 2013/0060682-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Essas omissões traduzem, como dito, a prática dos atos de improbidade dos artigos 10, VI, VIII, IX e XI e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92 e atrai a aplicação das sanções pertinentes.
A condenação, portanto, é possível e louvável, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
De acordo com o caput do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, as sanções podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”.
Percebe-se, portanto, que a graduação deve ser observar a proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para CONDENAR o requerido, FRANCISCO XAVIER SILVA NETO, por atos de improbidade previstos no art. 37, “caput” da CRF/88 e artigos 10, VI, VIII, IX e XI e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92, fazendo incidir as penas previstas no artigo 12, inciso II da LIA, da seguinte forma: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela agente no mandado, monetariamente corrigido pelo IPCA; d) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Cajapió (MA), nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92[1]. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, e o réu, por edital.
Notifique-se o Município de Cajapió/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.
Sem honorários.
Custas processuais por conta do condenado.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da 111ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
Também depois do trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Em seguida, arquivem-se, com baixa.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data do sistema.
Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO.Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA [1]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA DE MULTA.
DESTINAÇÃO.
ENTE PREJUDICADO.
ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. 1.
A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade deve ser revertida ao ente prejudicado pelo ato ímprobo.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92. 2. "O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, deverá a pessoa interessada promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das novas regras processuais." (FILHO, José Dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo.
Lúmen Júris Editora, 16ª edição, p.901). 3.
Deve ser deferido pedido de intimação da pessoa jurídica lesada para promover a execução da multa, já que dela é o beneficiário direto, como destinatário. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF1 – Terceira Turma.
Agravo de Instrumento: AG 12063 AM 0012063-43.2010.4.01.0000.
Relator: Dês.
Federal Carlos Olavo.
Julgamento: 26/10/2010.
Como está o réu em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo da sentença pessoalmente, nestas condições foi deferida a intimação pelo presente edital com prazo de 30 (trinta) dias.
E para que no futuro não alegue ignorância ou desconhecimento, foi afixado a 2ª via do presente edital no átrio do Fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
São Vicente Férrer-MA, terça-feira, 24 de março de 2021.
Eu, Venâncio Alíbio Santos da Paz, Técnico Judiciário - Matrícula 162420, digitei. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer/MA -
25/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer PROCESSO Nº : 0001125-89.2016.8.10.0130 CLASSE : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO : FRANCISCO XAVIER SILVA NETO SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO XAVIER SILVA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O parquet sustenta na exordial que em 20/02/2013 foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2013/PJSVF, com o escopo de apurar a prática de possíveis crimes perpetrados no âmbito da Administração do Município de Cajapió/MA.
A investigação teve por origem representação formulada pelo Sr.
Antonio Cesar Cutrim Bastos, comerciante no município referido, que encaminhou cheques no intuito de comprovar as irregularidades praticas pela administração municipal, na gestão do então prefeito Francisco Xavier Silva Neto.
Narrou o representante que o requerido efetuou compra em seu comércio, no valor de R$ 24.947,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e sete reais), emitindo cheques oriundos da conta da prefeitura sem previsão de fundos, da agência bancária nº 2628-X (São João Batista), a seguir discriminados: a) nº 850430-0 (vinte e dois mil reais); b) 850033-9 (cento e trinta e sete reais); c) 850397-4 (dois mil seiscentos e dez reais).
Nesse contexto, informou também que forneceu para o município materiais de limpeza e gêneros alimentícios, sem licitação; e que os produtos eram entregues à uma pessoa chamada “Lurdinha”, porém era o prefeito quem realizava os pagamentos.
Esclareceu que, inicialmente, as compras eram pagas em espécie, contudo, após a chegada de um indivíduo chamado “Cláudio”, que passou a intermediar as transações, o fornecedor deixou de receber a contrapartida financeira, razão pela qual procurou diretamente o então prefeito, que emitiu os cheques acima especificados.
Acrescentou, também, que vendeu um veículo Volkswagen Gol, ano 2007, cor cinza, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que passou a ser utilizado como ambulância no hospital municipal.
E mais, que o cheque no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) foi emitido em nome do Caixa Escolar da Escola Deusdedith Cortez, a ele entregue pelo Sr.
Joaquim, teria sido utilizado para pagar uma grade de cervejas no Festejo de São Sebastião de 2012.
Diante de tais constatações, entende o Ministério Público que as condutas imputadas se amoldam às práticas ímprobas dos artigos 10, VI, VIII, IX e XI e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92.
Requer, então, a condenação do ex-gestor nas penas do art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicial instruída com documentos de fls. 09-121.
Notificado e citado por edital, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, de modo que foi constituído curador especial.
O curador especial apresentou peça de defesa, por negativa geral, respectivamente às fls. 141-142.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que, a questão veiculada é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.
Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a esta magistrada acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que justifica a implementação de um apurado controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Carta Republicana.
Lembro que o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que, litteris: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº 8.429/92, que em seus arts. 9 a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
In casu, imputa-se ao requerido, então prefeito municipal entre os anos de 2005 a 2012, a prática de condutas fraudulentas que ensejaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2013/PJSVF, no âmbito da promotoria de justiça desta Comarca.
Restou consignado na apuração que o requerido teria emitindo cheques oriundos da conta da prefeitura sem previsão de fundos, da agência bancária nº 2628-X (São João Batista), a seguir discriminados: a) nº 850430-0 (vinte e dois mil reais); b) 850033-9 (cento e trinta e sete reais); c) 850397-4 (dois mil seiscentos e dez reais).
Tais títulos de crédito foram entregues ao Sr.
Antonio Cesar Cutrim Bastos, comerciante no município de Cajapió/MA, como pagamento pelo fornecimento de materiais de limpeza e gêneros alimentícios, sem licitação.
Foi esclarecido, também, pelo representante, que foi vendido um veículo Volkswagen Gol, ano 2007, cor cinza, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que passou a ser utilizado como ambulância no hospital municipal.
E mais, que o cheque no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) foi emitido em nome do Caixa Escolar da Escola Deusdedith Cortez, a ele entregue pelo Sr.
Joaquim, teria sido usado para pagar uma grade de cervejas no Festejo de São Sebastião de 2012.
O dever de bem utilizar verbas públicas decorre da própria natureza dos recursos a serem aplicados.
No âmbito da Administração Pública, a licitação é a regra.
Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade, diferentemente, configuram exceções cujos fundamentos são situações que, por sua especificidade, urgência ou inviabilidade de competição, autorizam uma contratação mais célere ao gestor público.
Essa prerrogativa conferida à Administração, contudo, não dispensa a observância de algumas formalidades, sob pena de desnaturar a própria finalidade licitatória e servir de incentivo à práticas irresponsáveis senão temerárias por parte de alguns gestores mal intencionados.
Desse modo, a Lei nº 8666/93 estabeleceu em art. 26, parágrafo único os seguintes parâmetros de atuação: Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Compulsando os autos, em especial todos os documentos constantes Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2013/PJSVF, verifico a existência de vícios na contratação direta de produtos de limpeza e gêneros alimentícios que ultrapassam uma mera irregularidade formal uma vez que atingem a próprio finalidade do ato: propiciar uma contratação célere da forma mais econômica para a Administração municipal.
Ou seja, não foram realizadas licitações quando deveria o gestor zelar pela correta aplicação dos recursos públicos.
Afora as outras irregularidades verificadas, salta aos olhos a gravidade em se proceder a uma contratação irregular, porquanto não realizada a licitação, e sem a explicitação das razões de escolha do fornecedor ou a justificativa do preço pago.
E para tornar a situação ainda mais absurda, emitindo cheques sem provisão de fundos ao então fornecedor dos produtos.
Tais condutas, como argumenta o órgão do parquet, são tipificáveis como atos de improbidades administrativa, porque além de violarem os princípios constitucionais regem a atuação administrativa, notadamente os da legalidade e moralidade, causam prejuízo ao erário, porquanto não restou claro se o preço pago estava consoante as práticas de mercado quando da contratação.
E mais, comprovada a lesão aos cofres públicos, o ressarcimento é medida que se impõe, como preceitua o art. 5º da Lei nº 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Um gestor responsável deve ter sob seu controle os documentos, planilhas e balanços que confiram suporte aos atos administrativos praticados, além de cópia dos instrumentos de contratos e convênios firmados, licitações e comprovantes do válido emprego de receitas públicas.
Por essa razão a Lei Complementar nº 101/2000 é enfática ao estabelecer que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Desse modo, tenho que a defesa genérica oferecida não se presta a desabonar os argumentos e as provas elencadas pelo Ministério Público, em especial porque desacompanhada de qualquer documento ou prova que atestasse o contrário.
Caberia ao requerido, por conseguinte, enquanto gestor e aplicadores de recursos públicos, na medida de suas atribuições, demonstrar o seu emprego em conformidade com as finalidades a que deviam ser dirigidos, e a regularidade do procedimento e das contrações impugnadas.
Os documentos são vastos no sentindo de atestar a prática de improbidade administrativa por parte do requerido, que teve a sua conduta bem delineada pelo membro do parquet, o que ensejou, inclusive, investigação criminal.
Ressalte que o modo como foi idealizado o procedimento, sem licitação, com a emissão de cheques sem provisão de fundos como pagamento, à completa revelia das disposições legais pertinentes demonstra, de forma indene de dúvidas, o dolo ou, no mínimo, uma culpa grave do requerido no manejo com os recursos públicos.
Ressalte-se que o dolo para a punição por ato que ofenda princípios da administração é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de agir em desacordo com a norma, não se exigindo intenção específica de violar aqueles princípios.
Segue e jurisprudência neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO.
DOLO GENÉRICO. 1.
Recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, mas a parte apenas limitou-se a transcrever as ementas que dariam azo a sua pretensão, sem, contudo, proceder na forma como preconiza o art. 255, § 2º, do RISTJ, de fundamental importância porque não se tratam os paradigmas da mesma base fática. 2.
Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. 3.
Afirmado o dolo genérico pelo aresto impugnado, na medida em que o mandatário do município deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais, mantém-se a condenação por ato de improbidade administrativa. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 307583 RN 2013/0060682-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Essas omissões traduzem, como dito, a prática dos atos de improbidade dos artigos 10, VI, VIII, IX e XI e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92 e atrai a aplicação das sanções pertinentes.
A condenação, portanto, é possível e louvável, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
De acordo com o caput do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, as sanções podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”.
Percebe-se, portanto, que a graduação deve ser observar a proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para CONDENAR o requerido, FRANCISCO XAVIER SILVA NETO, por atos de improbidade previstos no art. 37, “caput” da CRF/88 e artigos 10, VI, VIII, IX e XI e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92, fazendo incidir as penas previstas no artigo 12, inciso II da LIA, da seguinte forma: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela agente no mandado, monetariamente corrigido pelo IPCA; d) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Cajapió (MA), nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92[1]. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, e o réu, por edital.
Notifique-se o Município de Cajapió/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.
Sem honorários.
Custas processuais por conta do condenado.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da 111ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
Também depois do trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Em seguida, arquivem-se, com baixa.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data do sistema.
Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA [1]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA DE MULTA.
DESTINAÇÃO.
ENTE PREJUDICADO.
ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. 1.
A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade deve ser revertida ao ente prejudicado pelo ato ímprobo.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92. 2. "O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, deverá a pessoa interessada promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das novas regras processuais." (FILHO, José Dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo.
Lúmen Júris Editora, 16ª edição, p.901). 3.
Deve ser deferido pedido de intimação da pessoa jurídica lesada para promover a execução da multa, já que dela é o beneficiário direto, como destinatário. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF1 – Terceira Turma.
Agravo de Instrumento: AG 12063 AM 0012063-43.2010.4.01.0000.
Relator: Dês.
Federal Carlos Olavo.
Julgamento: 26/10/2010. -
24/03/2021 15:43
Juntada de edital
-
24/03/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SILVA NETO em 12/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:40
Juntada de petição
-
16/07/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 16:37
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2020 16:05
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 07:53
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 18:23
Juntada de petição
-
22/11/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/10/2019 16:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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