TJMA - 0800784-49.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS MUNIZ DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:19
Juntada de diligência
-
15/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:19
Juntada de diligência
-
07/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MUNIZ DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELISANGELA BARBOSA SOUSA em 12/04/2025 12:45.
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10/04/2025 16:05
Juntada de diligência
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10/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:05
Juntada de diligência
-
10/04/2025 15:52
Juntada de diligência
-
10/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:52
Juntada de diligência
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08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 20:05
Outras Decisões
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PRESIDENTE JUSCELINO/MA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PRESIDENTE JUSCELINO/MA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:42
Juntada de petição
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09/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:55
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:55
Juntada de diligência
-
03/04/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:31
Juntada de Ofício
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03/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
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31/03/2024 20:08
Juntada de petição
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06/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:13
Juntada de petição
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08/07/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ELISANGELA BARBOSA SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:08
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:07
Juntada de diligência
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03/05/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:45
Juntada de diligência
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24/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:08
Juntada de Ofício
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24/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:30
Juntada de petição
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16/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:42
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 20:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE JUSCELINO-MA. em 14/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:49
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 16:41
Juntada de diligência
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16/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 15:02
Juntada de Ofício
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15/02/2022 15:03
Juntada de termo
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15/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/09/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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24/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:14
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/09/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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03/09/2021 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 10:20 Vara Única de Morros.
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24/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 10:20 Vara Única de Morros.
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16/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
INTERDIÇÃO Processo nº 0800784-49.2020.8.10.0143 Ação de Interdição Interditante: ELISANGELA BARBOSA SOUSA Adv.: Gabriel Obá Dias Carvalho OAB/MA 13.283 Interditando(a): MARIA ANTONIA MUNIZ DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação interdição com pedido de curatela provisória proposta por ELISANGELA BARBOSA SOUSA em face de MARIA ANTONIA MUNIZ DE JESUS, objetivando, liminarmente a concessão de tutela antecipada da curatela.
Na petição inicial, a interditante afirma que cuida da interditanda desde que ela sofreu um AVC, há seis anos, em razão da ausência de seus filhos.
Motivo pelo qual requer, ao final, requer a curatela provisória da interditanda.
Junta documentos no ID 38198605.
Instada a se manifestar, a ilustre Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento da curatela provisória (ID 43316009). É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (lei nº 1060/50).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” (grifei e destaquei).
O exame dos autos não revela qual a doença que impossibilita a interditanda expressar a sua vontade.
No ID 38198614, à pág. 03, tem um atestado médico do ano de 2017, que não especifica o retardo mental e, muito menos, qual o comprometimento do comportamento que atinge a interditanda. Neste contexto, inexiste, em uma análise inicial, a probabilidade do direito.
Faz-se imprescindível dispor que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III1, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Há mais, o art. 2º2 da supracitada Lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Contudo, em qualquer caso, a deficiência deverá ser demonstrada.
Diante disso, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 1767, I, do Código Civil, indefiro o pedido de curatela provisória. À Secretaria para designar data, por meio de ato ordinatório, para a realização de audiência de entrevista de MARIA ANTONIA MUNIZ DE JESUS.
Intimem-se as partes, por meio do respectivo advogado.
Intime-se Maria Brigida Carvalho (residente e domiciliada no Povoado Ruvais, s/n, zona rural, Morros-MA) e Antonia Tais Muniz de Jesus (residente e domiciliada no Povoado Ruvais, s/n, zona rural, Morros-MA) para comparecerem na adiência.
Ciência ao Ministério Público.
Morros/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros 1Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 2 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -
13/04/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:56
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:26
Juntada de protocolo
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO (58) Processo nº 0800784-49.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: ELISANGELA BARBOSA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido(a) MARIA ANTONIA MUNIZ DE JESUS DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de atender o requerido pelo Ministério Público: "informar a qualificação e endereço dos genitores da interditanda, o nome completo e as idades dos filhos dela, informar sobre eventuais rendas e bens que a interditanda possua, e sobre a possibilidade da tomada de decisão assistida pela interditanda", sob pena de extinção do feito pela ausência de interesse processual. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:29
Juntada de petição
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26/11/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:25
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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