TJMA - 0000414-46.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:09
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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23/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:18
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:24
Juntada de Alvará
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21/09/2021 09:03
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2021 15:24
Juntada de petição
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27/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:54
Juntada de petição
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19/04/2021 08:07
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:06
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000414-46.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE RAIMUNDA COSTA RAMOS REU: TNL PCS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARCIO AMERICO LOPES CORREA, inscrito na OAB/MA sob o nº 9367, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente alegando omissão e obscuridade, haja vista que a incidência dos danos morais não deveria ser a partir da citação e sim da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda.
In casu, verifico que não houve erro material na sentença, considerando que os juros não foram aplicados a partir da citação, mas sim estabelecido os juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 STJ, não havendo assim que se falar em correção na sentença.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:50
Outras Decisões
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26/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:29
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/09/2020 16:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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