TJMA - 0804001-73.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:33
Juntada de petição
-
28/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:16
Juntada de termo
-
24/01/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:13
Juntada de termo
-
14/10/2024 18:34
Juntada de termo
-
14/10/2024 18:32
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 19:31
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2024 16:17
Juntada de termo
-
17/09/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:06
Juntada de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:13
Juntada de petição
-
10/04/2024 23:12
Juntada de petição
-
11/03/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:36
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:17
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:32
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 23:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
20/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2022 21:31
Juntada de petição
-
08/05/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:14
Decorrido prazo de A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO ALENCAR em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:40
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:39
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:39
Juntada de diligência
-
20/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:51
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804001-73.2019.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 RÉU: A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da exceção de pre -executividade, juntada aos autos.
Codó(MA), 8 de março de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara -
08/03/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 16:33
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804001-73.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Duplicata Requerente (S): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado(a): CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE 29.373 Requerido (S) : A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME e outros (2) Advogado (a): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB/MA 4.068 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB: e Drº Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.Hoje.
Conforme dispõe o art. 5º, VII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Os sistemas informatizados, à disposição do Judiciário, além de serem ferramentas úteis na efetividade dos provimentos judiciais, visam dar celeridade ao processo e satisfação ao credor.
Apesar de tal cooperação contribuir para a eficácia da tutela jurisdicional, entendo que a quebra de sigilo fiscal (consulta de bens do devedor junto ao sistema da Receita Federal) da parte executada é medida excepcional, que não deve ser acolhida nesse primeiro momento.
A penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
Face o exposto, defiro em parte o pleito do banco exequente e determino que : a) Proceda-se a penhora on-line de valores através do Sistema SisbaJud, conforme requerido em ID n. 30407576. b) Efetuado o bloqueio, intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). c) Sendo infrutífera a penhora on line, proceda-se restrição de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD . d) Silente (s), CONVERTA-SE o valor transferido em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). e) Independentemente de manifestação do (s) executado (s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó, 6 de outubro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:37
Juntada de petição
-
11/06/2020 12:43
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:43
Juntada de petição
-
23/05/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:57
Juntada de petição
-
27/04/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 23:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
22/02/2020 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO ALENCAR em 21/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 16:01
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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