TJMA - 0804001-73.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:33
Juntada de petição
-
28/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:16
Juntada de termo
-
24/01/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:13
Juntada de termo
-
14/10/2024 18:34
Juntada de termo
-
14/10/2024 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 19:31
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2024 16:17
Juntada de termo
-
17/09/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:06
Juntada de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:13
Juntada de petição
-
10/04/2024 23:12
Juntada de petição
-
11/03/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:36
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:17
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:32
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 23:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804001-73.2019.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S): EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) Requerido (S) : EXECUTADO: A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME, ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA NETO, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Agravo de Instrumento id.77747816,conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
20/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804001-73.2019.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S): EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) Requerido (S) : EXECUTADO: A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME, ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA NETO, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JÚLIO CÉSAR MACHADO ALENCAR nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por AM/PM COMESTIVEIS LTDA, pelos fatos e fundamento declinados .
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva .
Intimada, o excepto se manifestou . É o necessário a relatar.
Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por JÚLIO CÉSAR MACHADO ALENCAR, na qual alega a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente A Exceção de Pré-Executividade só é admitida para o exame de matéria de ordem pública, isto é, da existência de vícios apreciáveis de ofício pelo Julgador.
Em suma, para ter cabimento a Exceção há de ser demonstrada de pronto à inviabilidade da pretensão executiva, diante dos estreitos limites da aludida via, que não autoriza a dilação probatória.
Neste sentido obra a jurisprudência : Agravo de instrumento.
Decisão que, em sede de execução, indeferiu a exceção de pré-executividade por entender que a matéria relativa a excesso de execução somente pode ser afastada através de embargos ou impugnação.
Manutenção, na hipótese.
Observe-se que a exceção de pré-executividade é admitida somente nas hipóteses de matéria de ordem pública, que podem ser examinadas de ofício pelo julgador, o que não é o caso em questão, onde a controvérsia gira em torno do próprio valor exeqüendo.
Evidente que se trata de matéria de mérito, que não comporta conhecimento através da via da exceção de pré-executividade.
Precedentes.
Artigo 557, caput do CPC. (0051636-88.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES.
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 05/11/2009 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o Banco Itaú S A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, eis que é sucessor do Banco BANERJ S A, o qual sucedeu o Banco do Estado do Rio de Janeiro S A.
A via da exceção de pré-executividade se destina à análise de matéria de ordem pública, isto é, da existência de vícios apreciáveis de ofício pelo magistrado, devendo, por isso, ser deduzidas pela via própria questões relacionadas à iliquidez da dívida ou excesso de execução.
Para ter cabimento essa exceção, há de se demonstrar de pronto a inviabilidade do processo de execução.
Alegação de excesso de execução demanda instrução probante.
Recurso desprovido. 0035925-77.2008.8.19.0000 (2008.002.36139) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 16/06/2009 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
Cumpre destacar que , além da chamada matéria de ordem pública, as alegações devem ser comprovadas de plano, haja vista a ausência de fase instrutória nesse incidente processual.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que que parte executada não trouxe provas suficientes para comprovar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, pela via estreita da exceção de preexecutivade não há como se concluir pela ilegitimidade do executado que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar de plano as alegações deduzidas no incidente .
Destarte, não tendo sido demonstrada a sua ilegitimidade, o executado permanece como legitimada para responder pelos débitos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários, que somente seriam devidos na hipótese de acolhimento da exceção com extinção da execução.
No mais, proceda-se a juntada da consulta realizada no sistema sisbajud. Publique-se.Intimem-se. CODÓ (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2022 21:31
Juntada de petição
-
08/05/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:14
Decorrido prazo de A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO ALENCAR em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:40
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:39
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:39
Juntada de diligência
-
20/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:51
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804001-73.2019.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 RÉU: A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da exceção de pre -executividade, juntada aos autos.
Codó(MA), 8 de março de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara -
08/03/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 16:33
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804001-73.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Duplicata Requerente (S): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado(a): CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE 29.373 Requerido (S) : A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME e outros (2) Advogado (a): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB/MA 4.068 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB: e Drº Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.Hoje.
Conforme dispõe o art. 5º, VII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Os sistemas informatizados, à disposição do Judiciário, além de serem ferramentas úteis na efetividade dos provimentos judiciais, visam dar celeridade ao processo e satisfação ao credor.
Apesar de tal cooperação contribuir para a eficácia da tutela jurisdicional, entendo que a quebra de sigilo fiscal (consulta de bens do devedor junto ao sistema da Receita Federal) da parte executada é medida excepcional, que não deve ser acolhida nesse primeiro momento.
A penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
Face o exposto, defiro em parte o pleito do banco exequente e determino que : a) Proceda-se a penhora on-line de valores através do Sistema SisbaJud, conforme requerido em ID n. 30407576. b) Efetuado o bloqueio, intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). c) Sendo infrutífera a penhora on line, proceda-se restrição de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD . d) Silente (s), CONVERTA-SE o valor transferido em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). e) Independentemente de manifestação do (s) executado (s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó, 6 de outubro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:37
Juntada de petição
-
11/06/2020 12:43
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:43
Juntada de petição
-
23/05/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:57
Juntada de petição
-
27/04/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 23:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
22/02/2020 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO ALENCAR em 21/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 16:01
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801287-87.2020.8.10.0105
Francisco de Sousa Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Thiago Leao e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 01:37
Processo nº 0800536-52.2017.8.10.0058
Adriano Jorge Frazao Santos
Valdirlene da Silva Alves
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 12:59
Processo nº 0802453-90.2018.8.10.0052
Municipio de Pinheiro
Jose Arlindo Silva Sousa
Advogado: Bruna Rafaela Pereira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 11:49
Processo nº 0818968-94.2020.8.10.0000
Marcus Vinicius Braga Costa
Juiz de Direito da Primeira Vara Crimina...
Advogado: Rude Ney Lima Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 08:23
Processo nº 0804624-42.2019.8.10.0001
Max Sousa Matos
Francisco Mendes Frota Filho
Advogado: Joao Jorge Jinkings Pavao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2019 17:22