TJMA - 0805318-72.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
21/09/2022 17:32
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:15
Juntada de petição
-
20/09/2022 19:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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06/07/2022 09:02
Realizado cálculo de custas
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09/06/2022 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:29
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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01/03/2022 08:57
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:58
Juntada de petição
-
22/01/2022 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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19/01/2022 16:51
Juntada de termo
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12/01/2022 13:29
Juntada de Alvará
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12/01/2022 13:16
Juntada de termo
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17/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2021 14:51
Juntada de petição
-
22/11/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:31
Juntada de termo
-
18/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:49
Juntada de petição
-
08/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805318-72.2020.8.10.0034 Parte Autora: MOISES ALVES DOS REIS NETO Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,14/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
04/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 19:18
Juntada de petição
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20/10/2021 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:12
Juntada de termo
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06/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:54
Juntada de petição
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30/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 02:14
Juntada de
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28/04/2021 10:52
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:22
Juntada de petição
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20/04/2021 06:28
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805318-72.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MOISES ALVES DOS REIS NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 REQUERIDO(A)/VENCIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de nomeação de defensor dativo no Juizado Especial desta Comarca, conforme documentos acostados à inicial. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em manifestação de ID 41160176. A parte autora/credora manifestou-se sobre a impugnação juntando o Provimento 29/2011, que afasta temporariamente a atuação da Defensoria Pública Estadual nos Juizados Especiais. Os autos vieram-me conclusos.
DA PRELIMINAR- DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a preliminar de impugnação a assistência judiciária, vejo que, embora, não tenha havido manifestação deste juízo a respeito do recolhimento das custas processuais, determino o recolhimento das custas ao final do processo, conforme requerido pela parte autora/credora, razão pela qual, entendo como superada a discussão sobre a concessão da assistência judiciária, já que, na oportunidade, esclareço que o benefício não foi alcançado pela parte autora/credora. No mérito, alega em suma, que não são devidos pelo Estado do Maranhão os honorários advocatícios de nomeação de defensor dativo, pois existe a atuação da Defensoria Pública na prestação de serviços dos necessitados, na forma da lei, bem como não houve intimação do Estado para manifestação sobre a indicação de defensor dativo para atuar nos presentes autos, além de afirmar que a Defensoria Pública Estadual tem orçamento próprio.
Detido a análise dos autos, vejo também que tais alegações levantadas pelo Estado/impugnante não devem prosperar, haja vista que a Defensoria Pública, conforme Provimento n.29/2011, juntado aos autos pelo autor/impugnado(ID42950533 e ID42950535) atestam a não atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, não podendo o necessitado/assisto, carente na forma da lei, ser punido por pura omissão do Estado, devendo prevalecer o princípio constitucional do acesso a justiça.
Quanto a alegação de prévia intimação do Estado do Maranhão, vejo que nos procedimentos em que foi nomeado o impugnado/credor pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Maranhão, referem-se a procedimentos criminais de menor potencial ofensivo, onde não existe a necessidade de intimação do Estado do Maranhão, já que a própria Defensoria Pública através do Provimento 29/2011 disciplina o não atendimento nas causas dos Juizados Especiais, respeitados os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, bem como é sabido pelo Estado/impugnante que a Defensoria Pública não atua naqueles feitos, ou melhor naquele juízo, corroborando a própria Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão(TJ_MA-APL: 0418402013 MA-990-98.2013.8.10.0060- Relator: Marcelo Carvalho Silva, data 22.10.2013, Segunda Câmara Cível, publicação:24.10.2013) com esta posição, devendo ainda arcar o Estado com as custa de tal nomeação. Assim, julgo improcedente a presente impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo autor/credor e determino seja intimada a parte autora/credora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos, no prazo de 15(quinze) dias.
Observando ainda os valores se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
08/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2021 21:04
Juntada de petição
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25/03/2021 07:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 00:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0805318-72.2020.8.10.0034 AUTOR: MOISES ALVES DOS REIS NETO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MOISES ALVES DOS REIS NETO RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Em face da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença(ID 41160176), determino seja dada vista dos autos a parte autora/impugnada, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Cumpra-se.
Codó (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA -
22/03/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:23
Juntada de termo
-
22/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:14
Juntada de petição
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22/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:50
Juntada de termo
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22/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:48
Juntada de petição
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24/11/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:09
Juntada de termo
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12/11/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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