TJMA - 0809454-31.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JADER CESAR LEAL GONDIM em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 20:06
Juntada de protocolo
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01/07/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:01
Juntada de termo
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27/06/2025 14:19
Juntada de termo
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16/05/2025 15:09
Juntada de petição
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26/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/03/2025 16:39
Conta Atualizada
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21/03/2025 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 13:49
Juntada de termo
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21/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/12/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 06:09
Decorrido prazo de JADER CESAR LEAL GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:42
Juntada de petição
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26/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:31
Juntada de petição
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14/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:16
Juntada de termo
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14/06/2024 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/06/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 09:22
Juntada de protocolo
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JADER CESAR LEAL GONDIM em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:04
Juntada de termo
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08/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:31
Juntada de petição
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24/07/2023 09:57
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 09:57
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:52
Juntada de petição
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16/02/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:39
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:45
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 16:36
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 14:07
Juntada de diligência
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22/11/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0809454-31.2019.8.10.0040 AUTOR: JADER CESAR LEAL GONDIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA nº15801 REU: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 11/2013, artigo 126, III e XIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: 1) Determinar que seja reiterada a citação por mandado, tendo em vista a indicação de novo endereço da parte Requerida por meio da petição de ID: 48668990. 2) Não sendo localizada a parte Ré, abrir vista ao autor para se manifestar em cinco dias; 3) Decorrido o prazo sem manifestação, certificar e fazer conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aosQuinta-feira, 18 de Novembro de 2021 FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:05
Juntada de petição
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24/06/2021 11:32
Juntada de diligência
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25/03/2021 13:40
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 11:32
Mandado devolvido dependência
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24/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809454-31.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: JADER CESAR LEAL GONDIM Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA nº 15801 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JADER CESAR LEAL GONDIM, devidamente qualificado(a), contra BRDU SPE ZURIQUE LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré dois Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda, tendo com objeto dois Lotes/Terrenos no loteamento Residencial Verona.
Afirma que em razão de dificuldade financeira, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obtive êxito.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 19 de julho de 2019. l ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família respondendo A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 01:10
Conclusos para despacho
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19/07/2019 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2019 15:22
Conclusos para decisão
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03/07/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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