TJMA - 0802098-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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02/12/2024 14:09
Juntada de petição
-
02/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 08:40
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:12
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:06
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 11:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:03
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
30/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 04/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:03
Juntada de termo
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 18:12
Outras Decisões
-
24/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/10/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:16
Juntada de termo
-
18/02/2022 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/02/2022 23:59.
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12/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:24
Juntada de termo
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30/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
12/08/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802098-68.2020.8.10.0001 AUTOR: CELIA MARIA PAZ CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 43807422.
São Luís, 29 de julho de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/08/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:39
Juntada de petição
-
28/04/2021 13:47
Juntada de petição
-
16/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802098-68.2020.8.10.0001 AUTOR: CELIA MARIA PAZ CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0805544-48.2021.8.10.0000, conforme protocolo acostado em ID 43702838, aguarde-se em Secretaria o julgamento de mérito do Agravo interposto.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
13/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:40
Juntada de petição
-
26/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802098-68.2020.8.10.0001 AUTOR: CELIA MARIA PAZ CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Considerando que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou os Resp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Considerando ainda, que com o julgamento dos processos supracitados, em 12/08/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, assim como impor o fito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029), razão pela qual, dever-se-ão os processos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarem o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte exequente, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a exequente é servidora pública do Município de São Luís, tendo como rendimento mensal valor equivalente a R$ 8.332,01 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e um centavo), conforme evidencia o documento de ID 27347596 - Pág. 04, e considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 16.013,24 (dezesseis mil treze reais e vinte e quatro centavos), bem como o valor das custas processuais é de R$ 919,67 (novecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte exequente para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luis/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final -
24/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:14
Juntada de termo
-
05/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 10:14
Juntada de petição
-
24/03/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:31
Juntada de petição
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04/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
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23/01/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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