TJMA - 0804563-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 17:20
Juntada de petição
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10/03/2021 15:43
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de fevereiro a 04 de março de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804563-53.2020.8.10.0000 - RIACHÃO AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MARTINS AGUIAR Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9946) AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804563-53.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 25 de fevereiro a 04 de março de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
08/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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04/03/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 09:00
Juntada de petição
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21/02/2021 23:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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03/02/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 12:54
Juntada de petição
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28/01/2021 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804563-53.2020.8.10.0000– RIACHÃO AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MARTINS AGUIAR Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S/A.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria das Dores Martins Aguiar contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais interposta contra Banco Bonsucesso Consignado S/A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora informe se pretende que o feito tramite pelo rito do Juizado Especial Cível, e, caso pretenda o trâmite pelo rito ordinária, deverá esta recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Da análise dos autos de origem, não foi possível localizar a petição inicial, pois o documento assim intitulado apenas informa a sua juntada, constando somente os documentos de ID 29870679 (PROCURAÇÃO), 29870680 - (Documento de Identificação) e 29870681 – (Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA), razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar a intimação da agravante para se manifestar acerca da ausência de peça, no prazo de 5 dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 09:19
Juntada de parecer
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14/12/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
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03/06/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2020.
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05/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/04/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 14:36
Juntada de malote digital
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30/04/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 14:02
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:59
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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