TJMA - 0808112-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:14
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MIREYA SUSI RIBEIRO FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808112-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: C RAMOS DOMICIANO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO OAB/MA 21714, MIREYA SUSI RIBEIRO FERNANDES OAB/MA 21208 EXECUTADO: BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI SENTENÇA C.
RAMOS DOMICIANO EIRELI ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor do BASE CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES EIRELI, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Nos autos do embargos à execução pelo executado, distribuído sob o n.º 0848655-79.2021.8.10.0001, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado por este Juízo, conforme cópia de sentença acostado no ID 96091518.
Após o que, vieram-me conclusos estes autos.
Breve é o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que as partes compuseram-se extrajudicialmente, tenho que o credor obteve do devedor a satisfação de seu crédito, razão pela qual, a presente execução deve ser extinta.
Isto posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. art. 487, III, b, c/c art. 924, III c.c. art. 925, todos do CPC.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
14/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:09
Juntada de impugnação aos embargos
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11/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0808112-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: C RAMOS DOMICIANO EIRELI Advogados: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - MA21714, MIREYA SUSI RIBEIRO FERNANDES - MA21208 EXECUTADO: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI DESPACHO Considerando que os embargos de execução distribuído sob o nº 0848655-79.2021.8.10.0001, aguardam julgamento do Agravo de Instrumento, proceda-se o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do mesmo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:29
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:42
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 21:20
Juntada de petição
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18/08/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:30
Juntada de Mandado
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16/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:03
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 07:32
Decorrido prazo de MIREYA SUSI RIBEIRO FERNANDES em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 07:32
Decorrido prazo de DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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25/03/2021 06:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808112-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: C RAMOS DOMICIANO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - OAB/MA 21714, MIREYA SUSI RIBEIRO FERNANDES - OAB/MA 21208 EXECUTADO: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extra Judicial em que o autor requer o parcelamento das custas processuais, haja vista o elevado valor das mesmas.
O Novo Código de Processo Civil, atualizando as normas que regulam o direito à gratuidade de justiça aos hipossuficientes preconizou soluções intermediárias para os casos em que o pagamento das custas integral e antecipadamente se revele um obstáculo ao conhecimento da lide e sucessivamente ao direito da parte de ter o seu reclamo apreciado pelo Poder Judiciário.
Os §§ 5º e 6º do art. 98 do Novo Codex autorizam o juiz a conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais; a redução percentual de despesas processuais, ou ainda o parcelamento daquelas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, a Resolução GP (TJMA) nº 41/2019, que dispõe sobre procedimentos de pagamento e parcelamento de débitos judiciais, prevê, em seu art. 3º, §3º, que “o parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas.” Deste modo, considerando as razões do autor em seu pedido, bem como, tendo em vista que o autor juntou aos autos comprovante de pagamento da primeira parcela(conforme id nº 41999959), a previsão existente no CPC e as disposições constantes na Resolução GP 41/2019, entendo que é pertinente deferir o parcelamento das custas iniciais deste processo em 04 (quatro) parcelas iguais, devendo o autor juntar aos autos os comprovantes das custas mês a mês.
Sendo assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos e no mesmo prazo, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
São Luis/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
22/03/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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