TJMA - 0804634-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Benjamim Silva Alencar em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:53
Juntada de malote digital
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13/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 21:33
Concedido o Habeas Corpus a Benjamim Silva Alencar (PACIENTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 15:02
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2021 22:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 16:06
Juntada de parecer
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30/03/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:07
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0804634-21.2021.8.10.0000 – DOM PEDRO/MA.
Paciente: Benjamim Silva Alencar Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público: Ian Barbosa Nascimento Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Dom Pedro Relator Plantonista: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, em sede de plantão judiciário, pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Benjamim Silva Alencar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Dom Pedro. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 20.03.2021, na cidade de Gonçalves Dias, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 147 e 163, inciso I, todos do Código Penal, tendo, durante o plantão criminal regional, sido homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Sustenta que o paciente permanece preso, em razão do não pagamento do valor fixado a título de fiança, apesar de ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Assevera que o paciente não tem condições de arcar com o valor fixado a título de fiança, por ser pobre, fato que comprova a sua hipossuficiência. Destaca, ainda, o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0803415-07.2020.8.10.0000, oriundo da 3ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, estando os Juízes do Estado do Maranhão impedidos de manter uma pessoa presa exclusivamente pelo não pagamento da fiança, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça trilhou no mesmo caminho quando do julgamento do Habeas Corpus nº 568.693, com extensão dos efeitos determinada a todo o território nacional. Por fim, pugna pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, para que o paciente seja posto em liberdade, sem o pagamento de fiança ou substituindo-a por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão da presente ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, em razão da impossibilidade de pagamento do valor fixado a título de fiança. O paciente foi preso em flagrante no dia 20.03.2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 147 e 163, inciso I, todos do Código Penal, sendo homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). A defesa do paciente se insurge contra a quantia fixada, alegando não ter condições de arcar com o novo valor arbitrado, requerendo a dispensa da referida quantia, por ser excessiva. No que concerne ao instituto da fiança, pode-se dizer que sua principal finalidade consiste em fazer com que o indivíduo fique atrelado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais aos quais for intimado. Portanto, trata-se de garantia real, para cumprimento dos atos processuais pelo indiciado, de forma a prevenir que este prejudique o andamento da instrução. A liberdade provisória, nesse caso, torna-se o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, o qual dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança". No caso dos autos, em análise da decisão ora combatida (Id. 9772821), vislumbro que a própria magistrada de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, e decidiu pela concessão da liberdade provisória ao paciente, com arbitramento de fiança, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Valor esse estipulado dentro do limite previsto no art. 325, I do CPP. Entretanto, entendo que o valor imposto é excessivo, diante a situação econômica do paciente, que demonstra ser hipossuficiente, tendo, inclusive, a patrocinada pela Defensoria Pública (Id. 9772798), motivo pelo qual assinalo a dispensa da fiança. Portanto, se a magistrada a quo reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia, pelo que, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para conceder a liberdade provisória sem fiança ao paciente BENJAMIM SILVA ALENCAR, mantendo, contudo, as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada1, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Após, determino seja oficiado ao Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro, para tomar ciência da presente decisão, e para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial, devendo ser-lhe encaminho cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como desta decisão, inclusive via fax ou e-mail, servindo, de logo, a presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento, e, após essa providência, remetidos estes à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 22 de março de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator Plantonista -
22/03/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 22:42
Juntada de malote digital
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22/03/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 21:06
Deferido o pedido de
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22/03/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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