TJMA - 0800970-92.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 17:10
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:29
Decorrido prazo de ISMAEL GAMA MARTINS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº: 0800970-92.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RAUNIERY ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : ISMAEL GAMA MARTINS -OAB/MA 18167 PROMOVIDO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864 Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
A lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º, §2º e Súmula STJ nº 297).
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que firmou com o promovido contrato de empréstimo consignado para ser pago em noventa e seis parcelas fixas de R$ 731,16 (setecentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), com desconto em seus proventos, sendo que a prestação suso referida se enquadra na sua margem consignável, não tendo o requerido infringido as normas consumeristas na realização do fustigado contrato, desse modo, não há que se falar em redução do valor da parcela e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de desconto indevido e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção.
Convém ressaltar que os vários empréstimos realizados pelo demandante com outras instituições financeiras estão tendo as parcelas descontadas nos seus proventos em consonância com a margem consignável estabelecida e autorizada pelo seu empregador, por isso, a revisional desses empréstimos deve ser realizada entre as partes pactuantes ou no âmbito da Justiça Comum.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 26 de março de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
26/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 18:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/11/2020 00:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
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10/08/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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