TJMA - 0803684-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:54
Juntada de petição
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21/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 19:20
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 23:23
Conclusos para despacho
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14/06/2021 23:23
Juntada de Certidão
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29/05/2021 07:54
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 28/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:02
Juntada de petição
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07/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:13
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:45
Juntada de contestação
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16/04/2021 11:42
Juntada de petição
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29/03/2021 14:35
Juntada de petição
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29/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803684-86.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA DE MELO PEREIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA DE MELO PEREIRA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DE MELO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto ao requerido.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS, e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta, decorrente de um contrato de um empréstimo consignado junto ao BANCO REQUERIDO no valor de R$ 682,00, o qual está sendo descontado desde o mês fevereiro de 2015.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC), ao considerar ser a parte requerente pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, está sendo descontado desde o mês 02/2015.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 16.03.2021, ou seja, há mais de 05 anos do evento tido por lesivo pela parte autora.
Assim, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Dessa feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida deverá informar sua proposta de acordo, devendo ser ouvida a parte autora, em seguida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação de contestação no prazo supra implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com a juntada da CONTESTAÇÃO, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá a presente decisão como mandado/carta de citação/intimação.
Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
25/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 11:36
Juntada de petição
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16/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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