TJMA - 0803182-50.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 13:24
Juntada de petição
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03/03/2023 14:23
Juntada de petição
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28/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 15:45
Juntada de petição
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11/10/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:41
Juntada de termo
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29/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 08:59
Juntada de protocolo
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30/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803182-50.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - OAB/MA nº12808 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida.
Aduz a parte autora que foi fora surpreendida com uma negativação em seu nome, no valor de R$ 5.405,40 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), referente ao contrato de nº 178060422, que alega desconhecer.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento dando conta da inclusão do nome do (a) autor (a) nos cadastros de restrição ao crédito (ID 42097556).
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do (a) autor (a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 16 de março de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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