TJMA - 0807230-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:12
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:14
Juntada de petição
-
15/12/2024 19:11
Juntada de diligência
-
15/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:11
Juntada de diligência
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 05:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 15:24
Outras Decisões
-
27/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:28
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 19:25
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 06:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:55
Juntada de protocolo
-
24/06/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:48
Juntada de diligência
-
17/06/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:31
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807230-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA9226 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DECISÃO Benjamim Oliveira Mendes formulou pedido de cumprimento de sentença, confirmada em sede recursal, que condenou Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA ao pagamento de indenização por danos morais e acréscimos legais, custas e honorários, pelo que pediu a execução de R$16.759,97 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Após julgamento da ADPF nº. 513 Maranhão, que definiu que a parte requerida está sujeita ao regime de precatórios, foi dado seguimento ao feito e determinada a intimação do requerente para apresentação de novo cálculo, que fixou a execução em R$30.820,04 (trinta mil oitocentos e vinte reais e quatro centavos - id. 43344670).
Impugnação oposta (id. 46676249), em que alegada a necessidade de utilização de taxa de juros de 0,5% ao mês e índice IPCA-E para atualização dos débitos, dado o regime de execução por precatório, de modo que o valor devido seria R$19.048,93 (dezenove mil quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Em manifestação, o requerente reconhece a inaplicabilidade do percentual de multa e honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, mas defendeu a legalidade dos parâmetros de juros e correção monetária aplicados pelo juízo (id. 48409219), pelo que juntou novo cálculo em que estabelecido como valor executado o importe de R$25.288,95 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Decido.
Reconhecido pelo autor a ilegalidade a aplicação das taxas referentes ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, § 2º, do CPC), a análise da impugnação se limita aos juros e correção monetária controvertidos.
A sentença e acórdão (id. 10213548) fixaram juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo INPC, e em somente em cumprimento de sentença que a ré se insurge contra tal determinação.
Ocorre, no entanto, que os cálculos realizados pela parte exequente estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença, esta, aliás, confirmada em grau de apelação.
Logo, a matéria discutida já foi atingida pela coisa julgada material, tornando-se indiscutível.
E isso se dá em razão da regra básica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal que dispõe: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Sem alteração da sentença ou modulação de efeitos pelo STF, inadequada a utilização dos parâmetros mencionados depois de formado o título executivo judicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o importe de R$25.288,95 (vinte e cinco mil duzentos e oito reais e noventa e cinco centavos).
Expeça-se ofício de requisição ou precatório a CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido segundo os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:07
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807230-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BENJAMIM OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
21/07/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:10
Juntada de petição
-
24/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 10:13
Juntada de petição
-
20/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807230-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 DESPACHO: Intime-se o representante legal da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA para querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação à execução, conforme disposto no art. 535, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
16/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:31
Juntada de petição
-
30/03/2021 10:41
Juntada de petição
-
26/03/2021 05:55
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807230-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA9226 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190 DESPACHO Tendo em vista, o julgamento do ADPF nº 513 Maranhão, no Supremo Tribunal Federal, com a confirmação da liminar, que a sociedade de economia estadual esta sujeita ao regime de precatórios.
Intime-se a parte exequente, para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
24/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 03:30
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA MENDES em 01/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 03:30
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA MENDES em 01/04/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2018 17:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/11/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/06/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 08:51
Juntada de termo
-
17/04/2018 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2018.
-
17/04/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2018 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801376-69.2020.8.10.0151
Mirlene Cunha Coelho
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Merval Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 17:22
Processo nº 0806393-90.2016.8.10.0001
Marcos Paulo Leitao de Moraes
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2016 17:55
Processo nº 0800333-59.2021.8.10.0023
Willian Correia Pereira
Gabriel Brandao
Advogado: Marco Antonio Mendes Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:34
Processo nº 0800746-27.2019.8.10.0093
Maria do Socorro Lima de Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 16:27
Processo nº 0800404-10.2021.8.10.0137
Sandy Medeiros Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 08:24