TJMA - 0057623-83.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:39
Juntada de petição
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10/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 16:56
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:07
Juntada de petição
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30/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0057623-83.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DE PAULA MONTEIRO DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que foi infrutífera a tentativa de penhorar os ativos financeiros existente em nome da parte executada, conforme se observa na certidão encontrada sob o Id 43014920.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
26/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:51
Juntada de penhora não realizada
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05/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:31
Juntada de petição
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05/05/2020 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:52
Recebidos os autos
-
28/02/2020 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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