TJMA - 0804869-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:56
Juntada de parecer do ministério público
-
21/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:55
Juntada de parecer
-
20/03/2025 08:25
Juntada de parecer
-
06/03/2025 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/03/2025 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2025 17:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/02/2025 00:05
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
23/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 10:03
Juntada de malote digital
-
19/02/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:40
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 11:29
Juntada de parecer
-
18/07/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 12:26
Juntada de parecer
-
08/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:10
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 09:31
Juntada de malote digital
-
10/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:27
Conhecido o recurso de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA - CPF: *73.***.*75-91 (AGRAVADO) e provido
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804869-85.2021.8.10.0000 – Pje Processo REFERÊNCIA: nº 0800554-57.2020.8.10.0094 Agravante: ESTADO DO MARANHAO - Ministério Público do Estado do Maranhão Advogados do agravante: Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão 1º Agravado: GERMANO MARTINS COELHO 2º agravado: MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO 3º agravado: MN EMPREENDIMENTOS LTDA-ME 4º agravado: TÚLIO RIBEIRO DANTAS 5º agravado: MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS 6º agravado: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
D E S P A C H O Tratando-se a petição de ID 11667612 de Embargos Declaratórios com pedido de atribuição de efeito infringente, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
15/12/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha
-
15/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2021 10:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
-
06/08/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:20
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/07/2021 18:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/07/2021 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/07/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:11
Declarada incompetência
-
29/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:34
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:34
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/06/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2021 18:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/06/2021 00:23
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 13:11
Juntada de documento
-
02/06/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2021 11:06
Juntada de petição
-
28/05/2021 10:50
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2021 10:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/05/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 09:34
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804869-85.2021.8.10.0000 – LORETO/MA Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr Nilceu Celso Garbim Júnior Agravados: Germano Martins Coelho, Manoel Messias Borges Ribeiro, MN Empeendimentos Ltda.-ME, Túlio Ribeiro Dantas, Marysol Nascimento Silva Dantas e Accioly Cardoso Lima e Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juízo da Vara Única Comarca de Loreto (nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar nº 0800554-57.2020.8.10.0094, promovida em desfavor de Germano Martins Coelho, Manoel Messias Borges Ribeiro, MN Empeendimentos Ltda.-ME, Túlio Ribeiro Dantas, Marysol Nascimento Silva Dantas e Accioly Cardoso Lima e Silva, ora agravados) que indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e a tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o Órgão Ministerial agravante aduz não ter agido com acerto o magistrado a quo ao indeferir a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agravados, pois existiriam nos autos provas suficientes a atestar indícios de ter havido direcionamento de licitação, por irregularidade no procedimento de Tomada de Preços n.º 003/2015, ao contratar-se a empresa MN Empreendimentos Ltda.-ME, no valor de R$ 70.695,41 (setenta mil e seiscentos e noventa e cinco mil e quarenta e um centavos), para execução da reforma e melhoria do prédio de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação do Município de Loreto. Afirma o agravante que, da documentação anexada ao Inquérito Civil n.º 27/2016, estaria demonstrado não ter sido dada a devida publicidade ao certame, além de inobservadas as exigências contidas na lei de licitação, por não ter havido fiscalização de serviços e sequer apresentação do projeto básico, das planilhas correspondentes à medição ou termo de entrega de obra.
E complementa dizendo a possibilidade de ser referida empresa de fachada, por já investigada criminalmente, através do Inquérito Policial n.º 10/2016 – 2º DECCOR/SECCOR, instaurado pelo 2º Departamento de Combate a Corrupção da Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, em que se verificou ter vencido diversas licitações em vários municípios do Estado do MA, sem sequer dispor de estrutura mínima e capacidade operacional para atender às demandas, a ponto, inclusive, de resultar na prisão do ex-Prefeito do Município de Nova Colinas, Elano Martins Coelho, primo do aqui agravado, Germano Martins Coelho, por direcionamento de licitações com a finalidade de desviar verbas públicas, favorecendo pessoas determinadas, demonstrando o mau uso do dinheiro público, em violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Ao final, argumentando que mesmo que se possa cogitar de eventual inexistência de prejuízo ao erário, ainda subsistiria a sanção autônoma de multa civil, e a medida de indisponibilidade de bens seria uma forma de resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional consistente no ressarcimento ao erário municipal, sob pena de ocorrer a dilapidação do patrimônio, o que acarretaria prejuízos de difícil ou incerta reparação. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos agravados, de forma solidária, até o alcance do valor de R$ 70.695,41 (setenta mil e seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), com a consequente expedição de ofícios, para cumprimento da medida, às instituições financeiras, à Corregedoria Geral da Justiça, aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Loreto, Sambaíba, Feira Nova, São Raimundo das Mangabeiras e Balsas, à Comissão de Valores Mobiliários, às Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação e ao DETRAN/MA.
E, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, confirmando-se a tutela antecipada a ser deferida nesta sede recursal. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, uma vez que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 da Lei Processual Civil, estando, ainda, dispensado do preparo, razão pela qual, conheço do recurso. Face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela nesta sede recursal, pelo que merece guarida a súplica do agravante. Isso porque, consoante bem pontuado pelo magistrado a quo, ao tomar por base o entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.366.721/BA[1], em sede de recurso repetitivo (Tema 721), “a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de ´periculum in mora´, o qual estaria implícito no comando normativo, nem mesmo sendo necessária a discussão acerca do eventual elemento subjetivo do agente público”. Com efeito, a teor do regramento inserto no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92[2], o requisito da urgência já é presumido pela lei, bastando para a decretação de indisponibilidade de bens apenas a probabilidade do direito consistente no prejuízo ao erário e vantagens aos agentes. Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o juiz monocrático, vislumbro, a priori, existir prova indiciária de prejuízo concreto e/ou locupletação de agente público, ante a documentação acostada à exordial, referente ao Inquérito Civil n.º 27/2016 (Id´s 37703368 a 37704039, autos originais), em que se deflui que a Prefeitura de Loreto, no ano de 2015, sob a gestão do ex-prefeito, Germano Martins Coelho, com o auxílio de Manoel Messias Borges Ribeiro, ora agravados, provavelmente direcionou a licitação, por irregularidade no procedimento de Tomada de Preços n.º 003/2015, ao contratar a empresa MN Empreendimentos Ltda.-ME, no valor de R$ 70.695,41 (setenta mil e seiscentos e noventa e cinco mil e quarenta e um centavos), para execução da reforma e melhoria do prédio de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação do Município de Loreto. Em juízo de cognição sumária, o que se deflui dos autos do referido inquérito civil é a ausência de publicidade no referido ato licitatório, além de inobservadas as exigências contidas na lei de licitação, por não ter havido notícia de prestação ou fiscalização dos serviços contratados e sequer apresentação do projeto básico, das planilhas correspondentes à medição ou mesmo o respectivo termo de entrega de obra.
Ademais, são fortes os indícios de a empresa contratada, e aqui também recorrida, MN Empreendimentos Ltda.-ME, ser de fachada, e estar envolvida em esquema de direcionamento de licitações com a finalidade de desvio de verbas públicas em favorecimento de agentes determinados, por já investigada criminalmente, através do Inquérito Policial n.º 10/2016 – 2º DECCOR/SECCOR, instaurado pelo 2º Departamento de Combate a Corrupção da Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção (Id´s 37704040 a 37704056, autos originais), em que se verificou ter vencido diversas licitações em vários municípios do Estado do MA, sem sequer dispor de estrutura mínima e capacidade operacional para atender às demandas. Sob essa ótica, em exame prefacial, enquanto não apuradas as circunstâncias em que se deu a contratação da empresa MN Empreendimentos Ltda.-ME pelo Município de Loreto e sendo fortes os indícios de que os agravados teriam incidido em conduta ímproba, que importou em prejuízo ao erário (art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92[3]) e malferimento aos princípios da administração pública (art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92), temerário que não seja deferida a ordem de indisponibilidade de bens e consequente quebra do sigilo bancário e fiscal dos agravados, tendo em vista que os fundamentos de maior relevância aqui são o interesse público, a moralidade administrativa, a proteção ao erário, o bem comum, o alcance da verdade real e da justiça, que devem sempre prevalecer sobre o interesse privado e individual. Frise-se que a medida em comento não tem caráter definitivo, nem se trata de antecipação dos efeitos da condenação, apenas visa a garantir a efetividade e utilidade do processo instaurado, bem como a apuração dos fatos, de forma que o agravante poderá, no curso da ação civil pública, no exercício do contraditório e da ampla defesa, utilizar-se de todos os meios e recursos para provar suas alegações. Ante o exposto, com espeque no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, defiro a antecipação da tutela nesta sede recursal para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados, de forma solidária, bloqueando-se, através do sistema BACENJUD, até o alcance do valor de R$ 70.695,41 (setenta mil e seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos); e, na hipótese de não haver bloqueio de numerário, defiro a utilização do sistema RENAJUD, bem como a utilização do CNIB para fins de indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome dos agravados.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS.
FINALIDADE.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MULTA CIVIL.
SANÇÃO AUTÔNOMA. [...]2.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração da dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014). 3.
A indisponibilidade e o sequestro de bens constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, podendo pode ser concedidas inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 4.
Ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1500624/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 05/06/2018) (grifei) [2] Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. [3] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; -
29/03/2021 09:36
Juntada de malote digital
-
29/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801745-66.2020.8.10.0053
Edilson Miranda Araujo
Francildo da Silva Costa
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 14:40
Processo nº 0000540-47.2016.8.10.0062
Juvenal Pereira Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 0802524-20.2019.8.10.0097
Luzenir Pereira Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 16:15
Processo nº 0800337-79.2020.8.10.0040
Maria Margarida Lima de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 12:03
Processo nº 0006905-57.2014.8.10.0040
Sunshine Factoring LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Lindomar Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2024 16:12