TJMA - 0804945-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
16/08/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
-
19/07/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 19:42
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/MA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 10:48
Juntada de petição
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14/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:27
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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11/11/2022 11:21
Desentranhado o documento
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11/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 04:39
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/MA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:37
Decorrido prazo de CONSTRUFACIL COMERCIO EIRELI - ME em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUFACIL COMERCIO EIRELI - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/MA em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUFACIL COMERCIO EIRELI - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/MA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 15:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/MA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUFACIL COMERCIO EIRELI - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804945-12.2021.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Impetrante: Império Empreendimentos Eireli-ME Advogado: Dr.
Fernando da Silva Furtado (OAB/MA nº 10.990) Impetrada: Pregoeira do Município de Milagres Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Conforme se infere da inicial de Id 9845084, o presente feito não poderia ter sido distribuído às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, haja vista tratar-se, em verdade, de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz da Comarca de Santa Quitéria, e não de mandado de segurança, como erroneamente protocolado no Sistema PJE. Destarte, verificado o equívoco, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, a fim de que proceda a devida retificação destes autos, a fim de que seja registrado como Agravo de Instrumento, bem como providencie sua redistribuição a uma das Câmaras Cíveis Isoladas desta Corte. São Luís, 26 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/03/2021 11:48
Juntada de documento
-
29/03/2021 09:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/03/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 09:17
Declarada incompetência
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26/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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